TJDFT - 0747311-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747311-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA - EPP REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte RÉ (ID 233184127), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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29/03/2025 08:27
Deferido o pedido de CENTRO CLINICO SALUTA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (AUTOR).
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27/03/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747311-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA - EPP REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GUILHERME APOLINARIO ARAGAO em face de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA.
Narra o autor, em apertada síntese, que em 10/04/2023 as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos clínicos para os beneficiários/segurados dos planos de saúde comercializados pela requerida, consistente em procedimentos de diagnóstico e tratamento, bem como atendimento ambulatorial.
Aduz que, não obstante a clareza das obrigações assumidas, a requerida passou a reduzir unilateralmente os valores das faturas apresentadas pela requerente, sem apresentar qualquer tipo de justificativa ou glosa compatível com os valores, bem como deixou de adimplir com os valores apresentados.
Que importante destacar que as reduções realizadas não se confundem com as glosas lançadas, uma vez que as reduções aplicadas pela requerida divergem dos valores glosados.
Afirma que ao ser questionada sobre as deduções realizadas, os prepostos da requerida afirmaram que foram analisadas as divergências apontadas, sendo criado um novo lote “530242”, com o valor apontado pelo autor, todavia, não obstante o reconhecimento do erro, a empresa requerente não adimpliu com os valores devidos.
Nesse passo, a requerida veio a constituir um débito de R$ 16.180,00.
Destaca o direito que entende possuir e ao final requer principalmente: - No mérito, julgar procedentes todos os pedidos, a fim de condenar o REQUERIDO ao pagamento do valor de R$ 16.180,00 (dezesseis mil, cento e oitenta reais), o qual deverá ser atualizado no momento do pagamento.
Determinada a citação da requerida no ID 218758314.
Devidamente citada (ID 220300399), a requerida apresentou contestação de ID 224257998 na qual sustenta que não restou comprovado o inadimplemento contratual imputado na inicial pela autora/embargada.
Aduz que os valores pleiteados na presente ação são completamente indevidos, pois desconsideram as glosas aplicadas e as divergências identificadas na auditoria técnica.
Assevera que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas documentais acerca da existência da dívida.
Cita precedentes judiciais sobre a matéria.
Pugna pela realização de perícia de forma a precisar o valor devido, diante de glosas realizadas para aferição dos valores efetivamente devidos.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos, bem como a realização da prova pericial.
Réplica no ID 227958025.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não foram suscitadas preliminares em sede de contestação.
O requerido pugna pela realização de perícia com a finalidade de se apurar o efetivo valor devido, diante das glosas que alega ter lançado nas notas fiscais apresentadas.
O lançamento de glosa é realizado pela própria requerida que não demonstrou a sua realização nos presentes autos, bem como eventuais notificações da autora para manifestação quanto as glosas, não atendendo ao seu ônus da produção da prova.
Ademais, sequer apontou estimativa do valor devido.
Ademais, a lide gira em torno da ausência de pagamento de valores justamente após a glosa aplicada, visto que aponta um valor glosado mas lança valor menor para pagamento.
Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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