TJDFT - 0705177-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 22:06
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 22:06
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705177-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito na qual a parte autora requer seja declarado indevida a cobrança do IPVA dos exercícios de 2009 e 2010 do veículo de placa JPH6969 em decorrência da ocorrência da prescrição Assiste razão à parte ré.
Com efeito, os débitos de IPVA dos exercícios de 2009 e 2010, os quais a parte autora pretende desconstituir, que oneram o veículo de placa JPH6969, estão lançados e inscritos em dívida ativa em nome da parte autora e encontram-se em sede cobrança judicial pela via da execução fiscal nº 0048487-04.2011.8.07.0015, conforme se extrai do documento de ID 160779097.
Desse modo, não há necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Com efeito, a pretensão de declaração de inexistência dos créditos tributários nestes autos implicaria a extinção dos processos de execução fiscal que estão em curso, o que é impossível, a teor do art. 38 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), in verbis: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Sublinhe-se que o interesse de agir se subdivide em necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Havendo execução fiscal em curso, os pedidos veiculados pela parte autora deveriam ter sido arguidas por meio adequado, e não em ação autônoma, de modo que a via eleita pela autora revela-se inadequada.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora carece a razão de ser, evidencia-se a ausência do interesse processual.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 18:49:16.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 20:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/05/2023 20:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/05/2023 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 19:22
Recebidos os autos
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11/05/2023 19:22
Declarada incompetência
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11/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/05/2023 15:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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