TJDFT - 0713979-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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26/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de COGEST GESTAO FINANCEIRA E CONDOMINIAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:01
Determinada a citação de COGEST GESTAO FINANCEIRA E CONDOMINIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-83 (REU)
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22/04/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713979-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A REU: COGEST GESTAO FINANCEIRA E CONDOMINIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança.
As partes encontram-se unidas em uma relação jurídica em que não incide as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo consta nos autos a parte autora situa-se em Curitiba/PR e a parte requerida em Águas Claras/DF.
A parte autora afirma que o foro de eleição pactuado estabeleceu o ajuizamento da ação na comarca de Curitiba ou na foro de domicílio do réu.
Portanto, como a circunscrição de Brasília, não abarca a região de Águas Claras/DF a declaração de incompetência é medida necessária.
Nesse sentido, inclusive, foi a modificação de regras processuais, que atualmente estabelece que : "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:10
Declarada incompetência
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19/03/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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