TJDFT - 0718727-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARY MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718727-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN PLACE EXECUTADO: MARY MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o feito em virtude do pagamento.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga (ID 235151242).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718727-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN PLACE EXECUTADO: MARY MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 207962020 (R$ 591,65), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Ademais, manifeste-se o exequente sobre a quitação haja vista o bloqueio integral no momento das pesquisas e a atualização via conta judicial; eventual saldo devedor deverá ser acompanhado da demonstração da origem do débito e da planilha de atualização nos termos do recebimento à inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARY MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARY MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de MARY MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:00
Outras decisões
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12/06/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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