TJDFT - 0705387-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 18:36
Desentranhado o documento
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27/06/2025 18:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:37
Determinado o arquivamento definitivo
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16/06/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705387-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE COLLET BATTISTON REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 234794476, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A sentença atacada aborda expressamente a questão relativa a quantificação dos danos morais reconhecidos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/05/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705387-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE COLLET BATTISTON REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca da contraproposta ao acordo anexado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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