TJDFT - 0707641-32.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707641-32.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MENESES BRANDAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por NEUSA MENESES BRANDÃO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas no processo.
A autora narrou ter celebrado com a parte ré contrato de empréstimo pessoal, em 15/08/2023, no valor de R$ 813,74, a ser quitado em seis parcelas mensais de R$ 265,94, por meio de débito automático em sua conta bancária.
Sustenta que, apesar de adimplente com a obrigação contratual, a instituição financeira ré, sem sua anuência, promoveu sucessivas prorrogações e novos lançamentos em sua conta, transformando o contrato original em outros de números diversos, com aumento do número de parcelas e do valor total da dívida, em conduta que reputa abusiva e unilateral.
Afirma que, na data do vencimento da primeira parcela, havia saldo suficiente em conta para quitação do débito, mas que a própria ré, ao debitar valor inferior ao devido, forjou situação de inadimplemento para justificar a renegociação e o fornecimento de novo valor.
Aduz que, em 19/10/2023, a ré promoveu a prorrogação do contrato original para o de número 950000904439, elevando o valor devido para R$ 1.074,97, dividido em 36 parcelas de R$ 219,80.
Na mesma data, realizou novo depósito de R$ 848,89 na conta da autora, sob a justificativa de novo contrato de empréstimo (nº 950000904441), também com 36 parcelas mensais.
Assegura não ter autorizado tais contratações ou renegociações e que somente após ofício da Defensoria Pública os descontos cessaram, sendo substituídos pela emissão de boletos bancários vinculados aos contratos prorrogados.
Aduz que, após descontados os valores indevidamente lançados em sua conta, já houve o pagamento integral do contrato original e quase totalidade dos valores indevidamente creditados pela ré, restando saldo de apenas R$ 36,77, valor que busca consignar judicialmente.
Requer a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos de nº 992000051043 e 992000051044, oriundos das prorrogações impugnadas; a declaração de quitação do contrato original (950000856823); a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados em excesso durante a tramitação do feito; a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e foi indeferida a tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Em contestação, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. sustentou a legalidade dos contratos impugnados na inicial.
Argumenta que os contratos nº 992000051043 e nº 992000051044 decorrem de prorrogações legítimas dos termos 950000904439 e 950000904441, e que tais prorrogações estavam previstas contratualmente, razão pela qual o réu agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Afirma que todas as transações foram realizadas por meio do aplicativo Mobile Banking, mediante uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento.
Sustenta que os valores objeto dos contratos foram efetivamente creditados na conta bancária da autora, totalizando R$ 1.848,89, de modo que houve inequívoco recebimento da quantia, o que afastaria a tese de inexistência de relação jurídica.
Defende que, se houve eventual confusão por parte da demandante quanto à origem dos lançamentos, tal fato não descaracterizaria a validade das operações, realizadas de forma regular e com base em autorização contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o réu impugna a existência de qualquer conduta ilícita ou irregular, argumentando, ainda, não haver prova de dano efetivo, tampouco de violação à dignidade da parte autora.
Quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, afirma ser incabível, por ausência do elemento subjetivo da má-fé.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Após réplica, foram fixados como pontos controvertidos: (i) se a autora anuiu ou não com os empréstimos ou prorrogações questionadas; (ii) se houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de operações não autorizadas; (iii) se os valores foram efetivamente creditados na conta da autora e utilizados por ela.
Na fase de especificação de provas, nenhuma das partes pediu a dilação probatória.
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não houve pedido de produção de provas.
Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Ausentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A questão centra trazida a julgamento diz respeito à existência dos contratos de crédito 992000051043 (prorrogação do contrato nº 950000904439) e 992000051044 (prorrogação do contrato nº 950000904441), os quais a autora nega ter celebrado.
Logo, a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O requerido, diversamente da autora, alega que os contratos açoitados referem-se a prorrogações dos contratos 950000904439 e 950000904441, realizadas por meio digital e com uso de senha pessoal em 19/10/2023.
Pelos documentos que acompanham a peça de defesa, verifico trata-se de Renovação de Empréstimo Rápido e de Contratação de Empréstimo Rápido.
Apesar disso, nenhum elemento de prova trazido ao processo evidencia a efetiva manifestação de vontade da autora, por meio de assinatura física ou digital.
Ademais, embora a ré alegue ter disponibilizado o numerário de R$ 1.848,89 para a requerente, não se desincumbiu do ônus da prova de que foi contratado o empréstimo dessa quantia.
Nesse caso, não tendo o banco comprovado a regularidade da contratação nem o efetivo benefício da autora com os valores emprestados, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como o dever de ressarcimento dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A quantia exata deverá ser comprovada em cumprimento da sentença, pois, segundo a demandante, as prestações passaram a ser quitadas mediante pagamento de boleto, cuja quitação deverá ser comprovada em liquidação a fim de que haja a restituição.
Ainda como consectário do reconhecimento da inexistência dos contratos, os valores vertidos à autora deverão ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Embora a demandante alegue, em sua última manifestação, não ter recebido qualquer numerário em razão desses contratos, o extrato apresentado à página 4 da petição inicial evidencia o recebimento em 19/10/2023.
Logo, deverá haver a restituição da quantia recebida.
Quanto ao dano moral, este decorre da própria gravidade da conduta ilícita e do prejuízo causado à autora, pessoa idosa e hipervulnerável, que teve seu benefício previdenciário — de natureza alimentar — reduzido indevidamente, conforme descontos ID 210610795.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a ocorrência de descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral “in re ipsa”, prescindindo de prova específica: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
Verificado que a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora encontra-se com pedido devidamente formulado e fundamentada em causa de pedir que guarda congruência com o pedido, não se encontra configurada a inépcia da inicial. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 479, consolidou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
A realização de descontos indevidos incidentes sobre proventos de benefício previdenciário constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais. 4.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.933901, 20130110558928APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 28/04/2016.
Pág.: 110-125) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATOS DE MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
A realização de descontos indevidos incidentes em conta corrente destinada à percepção de proventos de benefício previdenciário e a posterior recusa da instituição financeira de cancelar os descontos e restituir voluntariamente os valores indevidamente cobrados, mesmo cientificada acerca da fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado, constituem fatos aptos a ensejar a configuração de danos morais. 2.
Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento danoso. 3.
Apelação Cível conhecida e provida”. (Acórdão n.909100, 20120610024302APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
De fato, além de o benefício recebido pela autora já conter pequeno valor (R$ 1.412,00), os descontos reduziram ainda mais a renda com base na qual o demandante mantém sua subsistência, caso em que identifico, na situação do processo, a ilicitude da conduta da demandada e a violação aos direitos da personalidade da requerente.
Identificada, assim, a responsabilidade civil da ré, passo ao arbitramento do valor da indenização, levando em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação.
Para tanto, noto, quanto à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), que os descontos se iniciaram em outubro de 2013, além de que correspondem a quantia expressiva do benefício de prestação continuada recebido.
Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento da parte ofendida.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 5.000,00 para compensação dos prejuízos sofridos pela autora, a qual, do ponto de vista material, já receberá a restituição em dobro.
Por fim, observo que a autora ainda busca a declaração de quitação da dívida referente ao Contrato 950000856823.
Segundo a ré, a liquidação dessa dívida aconteceu quando da celebração do Contrato 950000904439 (atual contrato n.º 992000051043), quando, dos R$ 1.095,93 liberados à requerente, R$ 895,93 foram utilizados para a quitação da dívida anterior.
Conforme requerido pela demandante, no entanto, ora se declara a inexistência da contratação deste último empréstimo (992000051043), de tal sorte que as partes deverão retornar ao estado anterior ao desta contratação inexistente.
Por conseguinte, não se pode concluir que o valor liberado pelo Contrato 992000051043 beneficiou a autora de modo a quitar a avença anterior, o que impede o reconhecimento da quitação pretendida no item f.2 de seus pedidos.
Ainda registro que o pedido de consignação em pagamento não foi processado, tampouco houve a consignação nos moldes do artigo 539 do Código de Processo Civil, o que também impede a declaração de quitação nos moldes do artigo 536 subsequente.
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Declarar a inexistência dos contratos 992000051043 (prorrogação do contrato nº 950000904439) e 992000051044 (prorrogação do contrato nº 950000904441); 2.
Condenar o banco réu a restituir, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores pagos pela autora com base nos contratos inexistentes, acrescidos de atualização monetária desde cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3.
Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora, quantia sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Os valores referentes ao item 2 deverão ser comprovados em liquidação da sentença.
A quantia a ser paga pelo Banco poderá ser compensada com os R$ 1.848,89 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) disponibilizados na conta da autora, atualizados desde 19/10/2023.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nas proporções de ¼ e ¾ respectivamente, fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação pecuniária do Banco – antes da compensação -, conforme artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para liquidação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
20/05/2025 09:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:41
Outras decisões
-
09/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707641-32.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MENESES BRANDAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (observando-se a dobra legal do art. 186 do CPC), especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:52
Outras decisões
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
22/11/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
24/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708852-26.2025.8.07.0001
Banco Safra S A
Alfredo Monteiro da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:06
Processo nº 0708852-26.2025.8.07.0001
Banco Safra S A
Alfredo Monteiro da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 13:15
Processo nº 0701595-79.2018.8.07.0005
Oswaldina Lapa da Rocha
Biracont Contabilidade LTDA - ME
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2018 17:29
Processo nº 0729366-33.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Claudio Mariano Oliveira Souza
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 17:00
Processo nº 0711502-46.2025.8.07.0001
Congregacao de Santa Doroteia do Brasil ...
Adria Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 13:47