TJDFT - 0708701-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:35
Outras decisões
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:04
Outras decisões
-
25/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/06/2025 11:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2025 11:26
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:15
Outras decisões
-
15/02/2025 17:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 11:47
Mandado devolvido redistribuido
-
08/01/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/01/2025 14:50
Outras decisões
-
07/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
30/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
30/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/10/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:09
Outras decisões
-
03/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:21
Outras decisões
-
23/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:59
Juntada de Petição de laudo
-
30/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:26
Outras decisões
-
03/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708701-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REVEL: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se as Petições ID 187222619 e ID 190390007, visto se tratarem de repetições da Petição ID 187223437 já objeto de análise do Juízo.
No mais, em que pese a juntada intempestiva da Contestação pela Banca IADES ID 174113029 (Certidões ID 173546086 e ID 174152972), indefiro o pedido de desentranhamento, devendo a intempestividade ser observada em Sentença, tornando desnecessário seu desentranhamento dos autos.
Dito isso, percebe-se que as partes concordaram quanto aos honorários periciais, motivo pelo qual homologo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo pagamento deve ser feito exclusivamente pela parte autora, conforme determinado na Decisão ID 178197605.
Nesse ponto, note-se que o autor já efetuou o depósito de metade dos valores (ID 189777566), contudo deve juntar cópia legível do comprovante de depósito.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do restante dos honorários periciais fixados, assim como junte cópia legível do comprovante de depósito do montante já depositado, sob pena de desistência da referida prova.
Realizado o depósito, intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:49:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/04/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 19:44
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 19:44
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:34
Nomeado perito
-
04/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:00
Outras decisões
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708701-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REVEL: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a parte ré não se insurgiu contra o documento encartado pelo autor no Id 184622415, defiro sua mantença nos autos.
Intime-se a i.
Perita CAROLINA DA CUNHA DINIZ, para que apresente proposta de honorários e, após, prossiga-se nos termos da decisão de Id 178197605.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:47:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:23
Outras decisões
-
09/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708701-77.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº184622414.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:58:45.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708701-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REVEL: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 178197605, em que alega haver duas omissões na análise da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço.
Acerca da suposta omissão do levantada pela parte embargante acerca da especialidade médica da perita nomeada, conforme petição de ID 184349815, apresentado posteriormente aos embargos, a parte autora concordou com a nomeação da perita médica.
Sendo assim, nada mais a prover.
Por outro lado, no mérito, merece provimento em razão da existência de omissão constante na referida decisão acerca ausência de intimação específica para que o Distrito Federal se manifeste acerca da documentação juntada pela parte autora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a Decisão ID 178197605.
Sendo assim, intime-se o Distrito Federal para que se pronuncie acerca do Laudo Médico de ID 175336687, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido pelo Distrito Federal, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 178197605.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:56:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:16
Outras decisões
-
23/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708701-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REVEL: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os embargos opostos, à parte autora/embargante para que se manifeste acerca da petição de ID 181524663, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 17:56:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:15
Outras decisões
-
12/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:44
Outras decisões
-
24/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708701-77.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte ré (INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO) apresentar contestação.
Certifico que o réu(DF) juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:37:31.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
28/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708701-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: QE 30 Conjunto C, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-030 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO CÉSAR ANTUNES SIMIONATO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IADES, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que lhe assegure a reserva de vaga no concurso prestado para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária, em vaga destinada à pessoa com deficiência, até o julgamento final do processo.
Para tanto, sustenta que prestou concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária não sendo reconhecido pela Banca Examinadora como pessoa com deficiência.
Verbera que no momento da perícia apresentou os exames, laudos e relatórios médicos emitidos ao longo de mais de 20(vinte) anos de tratamento da doença espondilite anquilosante Afirma que, submetido à avaliação biopsicossocial, a conclusão obtida pela Banca foi: “Motivo do Indeferimento da Perícia Médica: Doença em atividade.” Aduz que a perícia não examinou as diversas imagens que comprovam os danos existentes na coluna do autor decorrentes da ossificação e redução das articulações que limitaram, de modo irreversível, parte dos movimentos na região do quadril, nem realizou exame clínico para conferir as limitações de movimento na região do quadril com dificuldades para agachar e para conferir a marcha travada na região do quadril.
Esclarece que interpôs recurso administrativo em face da decisão e que não foi prolatada qualquer decisão.
Pontua que a Banca Examinadora apenas incluiu o seu nome na relação dos candidatos excluídos das vagas para pessoas com deficiência.
Destaca que é servidor do Governo do Distrito Federal – cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – e, ao requerer teletrabalho na época da pandemia, em 2021, foram anotadas limitações de movimentos nos seus assentamentos funcionais, cujo reconhecimento foi atestado pela Médica Perita do Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Secretaria de Saúde do Distrito Federal ao identificar, de pronto, durante a realização de exame clínico, que existe a limitação de movimento do autor mediante a constatação da dificuldade para fazer um agachamento (curvar-se e colocar a mão no chão com quadril travado) e emitiu “parecer favorável ao referido pedido de restrição por motivo de saúde” com o envio de recomendação à Chefia para o impetrante “evitar permanecer na mesma posição por várias horas e movimentos repetitivos, como abaixar e levantar”.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão do ato que excluiu o autor do direito de concorrer a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência possibilitando o prosseguimento nas demais fases do concurso.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
No que concerne à concessão do provimento jurisdicional vindicado pelo autor é necessário que estejam configurados os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo.
No caso dos autos o autor se insurge contra o ato que o eliminou da classificação da lista própria dos candidatos com deficiência do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária.
A Lei Distrital nº 4.317/2009 prescreve quais enfermidades podem ser consideradas como deficiência para inscrição em concurso público nessa qualidade, nos seguintes termos: Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: I – deficiência física: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida; b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada por força física externa, a qual resulta em deficiência funcional total ou parcial, deficiência psicomotora ou ambas e compromete o desenvolvimento ou desempenho social da pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente; II – deficiência auditiva: a) perda unilateral total; b) perda bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz); III – deficiência visual: a) visão monocular; b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores; IV – deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer e requerendo atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira; VI – autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento e caracterizando-se frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas e resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais; VII – condutas típicas: comportamento psicossocial, com características específicas ou combinadas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida; VIII – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimento no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência. § 1º Caracteriza-se também como deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. § 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das categorias dos incisos deste artigo que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. § 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos deste artigo não excluem outras decorrentes de normas regulamentadas pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Por sua vez, o Decreto nº 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, trouxe a seguinte noção a respeito da temática em apreço: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Quanto ao ponto, verifica-se que o ato de indeferimento se assentou na seguinte justificativa: “Motivo do Indeferimento da Perícia Médica: Doença em atividade.” Ora, da análise do pedido antecipatório formulado pela parte autora, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham cumulativamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida em referência. É que não vislumbro neste momento processual a probabilidade do direito vindicado a ponto de deferir, em sede não exauriente, o reconhecimento da parte autora como pessoa com deficiência.
Com efeito, nos termos do art. 3º do Decreto nº 3.298/99, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Já o art. 4º da citada norma elenca os casos em que se considera a pessoa portadora de deficiência, não tendo a Administração considerado, para fins da norma em comento, a enfermidade da parte autora como deficiência no caso do concurso em questão, o que exige seja estabelecido o contraditório para avaliação. À toda evidência, portanto, somente a instrução processual será capaz de apontar, com a certeza necessária, a existência do quadro de saúde descrito na inicial e seu enquadramento na legislação de regência da matéria. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o Distrito Federal contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Fica assegurado ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverão os réus declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:20:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167157102 Petição Inicial Petição Inicial 23080109412163400000153518591 167157107 Doc. 2.1.
Guia de custas e comprovante pagamento Guia 23080109412194900000153518596 167157109 Doc. 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 23080109412218900000153518598 167157110 Doc. 3.0.
Edital Concurso Documento de Comprovação 23080109412245300000153518599 167157604 Doc. 3.1. aprovacao nas provas objetiva e discursiva Documento de Comprovação 23080109412266500000153519291 167157605 Doc. 3.2.
Laudo e resultado periicia Documento de Comprovação 23080109412288600000153519292 167157606 Doc. 3.3.
Convocacao para avaliacao Biopsicossocial Documento de Comprovação 23080109412310000000153519293 167157607 Doc. 3.4.
Cronograma atualizado do concurso Documento de Comprovação 23080109412357300000153519294 167157608 Doc. 4.
DiagnosticoTomografia computadorizada das articulacoes sacroiliacas em 2003 Documento de Comprovação 23080109412390100000153519295 167157609 Doc. 5.
Relatorio medico em 2004 e exoneracao apos diagnostico Documento de Comprovação 23080109412424300000153519296 167157610 Doc. 6.
Tomografia computadorizada das articulacoes sacroiliacas em 2008 Documento de Comprovação 23080109412448100000153519297 167157611 Doc. 7.
Tomografia computadorizada da coluna lombrosacra em 2014 Documento de Comprovação 23080109412495200000153519298 167157612 Doc. 8.
Prontuario medico em 2015 Documento de Comprovação 23080109412531200000153519299 167157613 Doc. 9.
Radiografias da coluna lombosacra, dorsal e lombar em 2015 Documento de Comprovação 23080109412553600000153519300 167157614 Doc. 10.
Radiografias da coluna lombrosacra, dorsal e sacroiliacas em 2016 Documento de Comprovação 23080109412586400000153519301 167157615 Doc. 11.
Ressonancia Magnetica das Sacroiliacas em 2020 Documento de Comprovação 23080109412628400000153519302 167157616 Doc. 12.
Laudo medico da Perita da Secretaria de Saude do GDF reconhecendo restricao em 18.04.21 Documento de Comprovação 23080109412699000000153519303 167157621 Doc. 13.
Radiografia das articulacoes sacroiliacas em 20.04.2022 Documento de Comprovação 23080109412732600000153519307 167157622 Doc. 14.
Relatorio medico da ultima consulta em 13 de abril de 2023 Documento de Comprovação 23080109412774400000153519308 167396351 Decisão Decisão 23080217212562200000153719172 167396351 Decisão Decisão 23080217212562200000153719172 167594121 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400493227500000153904512 167621628 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080411551107800000153929035 167621630 Doc. 1.carteira de identidade e comprovante endereço Documento de Comprovação 23080411551131100000153930537 -
07/08/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708701-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de juntar aos autos documento de identificação do autor e comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto em edital.
Desse modo, procedo, de ofício, à retificação do valor da causa, fixando-o em : R$ 9.361,95 (nove mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Anote-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:10:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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