TJDFT - 0714475-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/11/2023 23:59.
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22/10/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714475-25.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes RÉS (CEBRASPE E DISTRITO FEDERAL) interpuseram recursos de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 170092325 e 173333777.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes contrárias intimadas a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 08:46:16.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
27/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES GOMES DINIZ em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714475-25.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANNE RODRIGUES GOMES DINIZ, parte qualificada, em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE – e DISTRITO FEDERAL, objetivando a realização de novo teste físico de concurso público.
Afirmou ter participado do concurso público para provimento de vagas do cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, regulado pelo Edital n. 01 – PCDF, de 30 de junho de 2020, tendo sido aprovada nas provas iniciais.
Alegou que, durante a realização do teste de aptidão física, após aprovação nos testes anteriores (barra fixa, abdominal, meio-sugado e shutle run), desmaiou no teste de corrida.
Sustentou que o início do teste de corrida, realizado em local de área aberta e não climatizada, deu-se as 11h20, horário vedado pela Lei Distrital n. 4.949/2012.
Aduziu que após recobrar a consciência realizou o exame toxicológico, cujo resultado foi negativo, contudo, foi reprovada no TAF por não concluir a distância da corrida no tempo aprazado.
Alegou ter tido negado o acesso à ata/documento de registro da proa física sob a alegação de que se trata de documento de uso interno do certame.
Teceu considerações acerca do direito e de decisões judiciais sobre o tema.
Requereu a concessão de tutela de urgência para permitir o prosseguimento nas demais etapas do concurso, bem como seja determinada a exibição da filmagem da prova de corrida, constando todos os dados das provas.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, anulando-se o ato de eliminação e determinando a realização de nova prova, nos termos do edital em horário não vedado por lei.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Por determinação do Juízo, foi apresentada emenda à inicial para retificação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência econômica, ID 136344154.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação de defesas, mas o pedido de gratuidade de justiça foi deferido, ID 136447035.
Em petição de ID 136717100, a parte autora requereu a reconsideração da decisão e acostou novos documentos, o que foi rejeitado em decisão de ID 136734451.
Embargos de declaração ao ID 136780357.
Ofício da 6ª Turma Cível foi acostado ao ID 137456221, comunicando o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela autora.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 138709853.
Os embargos de declaração não foram acolhidos, conforme decisão de ID 138827805.
O CEBRASPE apresentou contestação, requerendo a improcedência liminar do pedido, impugnando o pedido de justiça gratuita e aduzindo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos inscritos no certame.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ao argumento de ter obedecido as regras constantes nos editais que regem o certame, não havendo ilegalidade na eliminação da candidata (ID 139707597).
O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 142163380, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 144534013, na qual a parte autora refutou as alegações dos réus e reiterou os termos da inicial.
Decisão de ID 145150985 indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Em 12 de janeiro de 2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foram refutadas as preliminares e deferido o pedido de produção de prova oral e de juntada da filmagem da prova de corrida (ID 146612268).
Por meio da petição de ID 146919012, o CEBRASPE apresentou link para acesso à filmagem da prova, bem como a ata da prova de capacidade física da requerente.
Em 17/05/2023, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente, Paulo Piter Lima e André de Carvalho Pereira.
A autora apresentou alegações finais ao ID 160344443, o CEBRASPE ao ID 162992506 e o Distrito Federal ao 164724569.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
A parte autora insurge-se contra sua eliminação do concurso para provimento de cargos de Agente de Polícia Civil, regido pelo Edital n. 1 - PCDF durante o teste de aptidão física.
A questão controvertida consiste em verificar se o teste de corrida foi aplicado durante o horário vedado pela Lei 4.949/2012, não há discussão sobre a legalidade do TAF.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Do que se extrai dos autos, a autora foi aprovada nas fases iniciais do concurso para provimento de vagas de Agente de Polícia Civil e, durante o TAF (teste de aptidão física), embora tenha obtido pontuação suficiente nos testes de barra fixa, flexão, abdominal, meio-sugado, shutlle run, foi eliminada no teste de corrida por não ter percorrido a distância mínima exigida pelo edital.
Ocorre que, faltando aproximadamente 120 metros para alcançar o percurso mínimo, a autora desfaleceu, vindo a ser imediatamente socorrida pela equipe médica disponibilizada pela banca, o que se deu às 11h40 da manhã. É certo que, em razão do clima seco e da baixa umidade do ar em Brasília, a Lei Distrital n. 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, assim dispõe sobre o tema: Art. 39.
Para a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres. (...) § 2º É vedada a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado. [Grifei] Na hipótese dos autos, o que se observa é que a banca não obedeceu à vedação legal no que se refere especificamente ao teste de corrida aplicado à autora no dia 25/07/2022.
Com efeito, a autora logrou êxito em demonstrar que, em que pese os demais testes tenham sido realizados durante o horário permitido pela legislação, o teste de corrida daquele dia se iniciou após o horário vedado, depois das 11 horas.
Nesse sentido, tem-se a ficha do atendimento médico prestado à requerente no local de prova, que registra o horário das 11h40 (ID 136305371 – Pág. 64). É certo que, embora isoladamente o horário ali registrado não seja capaz de demonstrar que a prova se iniciou após às 11 horas, há informações de que o socorro foi realizado imediatamente, sem demora, o que demonstra que a prova, que tem duração de 12 (doze) minutos, teve início durante o horário vedado.
Além disso, a testemunha ouvida em juízo, Sr.
Paulo Piter Lima do Nascimento, confirmou ter filmado o momento da queda da requerente.
Afirmou, ainda, que o teste de corrida daquela turma se iniciou após às 11 horas e que, em relação à turma que realizou o TAF no primeiro dia, houve obediência ao horário vedado para realização dos testes físicos.
Informação esta que foi corroborada pela testemunha André de Carvalho Pereira, também candidato do concurso e que realizou o teste no primeiro dia, esclarecendo, ainda, que os testes iniciados pela manhã daquele dia foram suspensos, continuando após o horário das 15 horas, sendo aqueles candidatos (do primeiro dia), informados que a suspensão ocorria em razão de vedação legal.
Há de se considerar que a autora possuía higidez física para realizar o TAF, tanto assim que apresentou atestado médico exigido pelo edital para tanto e completou os demais testes exigidos, sucumbindo no teste de corrida realizado em horário vedado por lei.
Não se pode ainda descurar que a foi prova realizada no final do mês de julho, época em que a umidade relativa do ar em Brasília experimenta suas mínimas medidas, propiciando mal-estar geral na população, o que permite concluir que a eliminação da candidata decorreu do fato de ter sido submetida a teste físico após às 11 horas da manhã.
Logo, é de se ver que a autora comprovou suficientemente o fato constitutivo do seu direito.
De outro lado, os réus não foram capazes de demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, restringindo-se a alegações genéricas e a afirmar que obedeceram às normas editalícias e às exigências da Lei 4.949/2012, tanto assim que suspenderam “algumas turmas realizaram alguns testes em outro turno, pois iriam passar do horário determinado pela Lei nº. 4.949/2012.
Porém a turma da candidata realizou dentro do horário”, ID 139702936.
Importa consignar que as provas acostadas pelos réus, como a ata de registro da prova física da autora e a gravação do teste, não registram o horário de início da prova de corrida daquele dia, sequer esclarecem eles em que horário a autora iniciou o teste de corrida, não sendo assim suficientes para afastar as demais provas produzidas nos autos. À evidência, a conduta da banca ao suspender os testes de alguns candidatos por avanço da hora e manter o da autora em horário vedado, viola a isonomia e impessoalidade exigidas em concursos públicos.
Assim, flagrante a ilegalidade, de rigor o acolhimento do pedido autoral.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que os réus submetam a autora a novo teste de corrida em horário permitido pela lei e nos termos do Edital n. 1 – PCDF – Agente, de 30/06/2020, permitindo-lhe o prosseguimento nas demais fases do concurso mediante aprovação em cada uma delas.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, do CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:32:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
02/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2023 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 21:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:28
Juntada de ata
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16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:27
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/04/2023 07:32
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES GOMES DINIZ em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:45
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:45
Outras decisões
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27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES GOMES DINIZ em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/01/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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22/01/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:40
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:29
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES GOMES DINIZ em 03/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2022 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2022 12:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2022 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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