TJDFT - 0742921-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de QUESIA SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de QUESIA SANTOS DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742921-10.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUESIA SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Desnecessário o desentranhamento das petições originárias, uma vez que apenas a peça de ID 167786757 é que foi recebida.
Inclua-se o BANCO ITAU S/A, qualificado em ID 167786757, no polo passivo a demanda.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o BANCO DO BRASIL proceda ao desbloqueio de seu cartão de crédito, uma vez que não possui qualquer dívida que justifique a restrição imposta.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 15:22:06.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742921-10.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUESIA SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Consolidar todas as alterações em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra, devendo, na ocasião, esclarecer quais os pedidos formulados em face de cada um dos réus; 2.
Esclarecer a causa de pedir de eventual pedido de indenização de danos morais formulado em face do Banco do Brasil e se há algum débito que almeja ser declarado inexistente junto à referida instituição financeira; 3.
Juntar comprovante de residência; e 4.
Acrescer ao valor da causa o valor do débito objeto de pedido de declaração de inexistência.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 15:21:52.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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