TJDFT - 0701917-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA DE MOURA NARDELLI PINTO em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701917-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA DE MOURA NARDELLI PINTO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução interpostos por ADRIANA DE MOURA NARDELLI PINTO em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte embargante que é funcionária da secretaria de educação do DF e que possui salário bruto de pouco menos de nove mil reais.
Afirma que houve nulidade da citação no feito principal, pois a citação foi recebida por pessoa desconhecida e em local diversa de sua residência.
Requer de plano o reconhecimento da nulidade da citação.
Requer ainda a concessão de efeito suspensivo.
Alega a inexigibilidade do título, por não ter natureza executivo, por se tratar de cédula de crédito bancário, sem liquidez.
No mérito, afirma que há processo de repactuação de dívidas em tramitação, motivo pelo qual não poderia prosseguir a execução.
Alega a impenhorabilidade de seu salário.
Tece considerações de fato e de direito.
Ao final, requer a declaração de nulidade da execução.
Pela decisão de id 150011082, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos no id 152798020, com impugnação a todos os pedidos, alegando o réu a validade da execução.
As partes foram instadas a especificar provas pela decisão de id 160045043.
Na sequência, anunciou-se o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, com relação ao pedido de declaração de nulidade da citação, verifico que resta suprida eventual nulidade, pois a embargante compareceu aos autos da execução, inclusive peticionando em impugnação à penhora e tendo seu pedido parcialmente acolhido pela decisão de id 153567652 dos autos de execução.
Ademais, a citação foi feita no endereço constante do contrato e entregue nos termos do art. 248, §4º, do CPC.
Lado outro, não procede a alegação da embargante de que o título não possui liquidez.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do TJDF em sentido contrário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/04.
CERTEZA.
LIQUIDEZ.
EXIGIBILIDADE.
COMPROVADAS.
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida foi divulgada no PJe em 25/11/2022, uma sexta-feira, devendo ser considerada publicada, portanto, em 28/11/2022, segunda-feira, iniciando a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente.
Assim a data do início da contagem do prazo para a interposição da apelação foi 29/11/2022, e considerada a contagem do prazo em dias úteis, constata-se que o interregno recursal se findou em 23/01/2023, sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto nesta data.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial 3.
Considerando que a lei estabelece a necessidade de apresentação do título original para resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há falar em possibilidade de dupla execução. É excessiva a exigência de apresentação do título original para instruir a ação monitória. 4.
No caso em análise, presentes as planilhas de cálculo dos débitos e a cópia da cédula de crédito bancário, desnecessária a apresentação do título original. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1691660, 07075011820218070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, com relação à penhora efetivada na execução, o juízo já decidiu: “No caso em apreço, verifica-se que a penhora, de fato, recaiu sobre sua conta salário.
Consta dos autos que a executada é servidora da Secretaria de Estado de Educação do DF (ID149014354), órgão vinculado ao Governo do Distrito Federal, e que a conta corrente em que percebe sua renda é, necessariamente, vinculada ao banco exequente (BRB).
Ademais, pelo mesmo documento é possível verificar que a autora percebe renda mensal bruta de R$ 9.572,72, cujo saldo líquido gira em torno de R$ 4.000,00 reais.
Resta, portanto, comprovado que a verba constrita pela consulta SISBAJUD (ID148299215) na conta vinculada ao BRB é impenhorável, uma vez que os valores possuem natureza salarial e a autora não percebe renda superior a 50 salários-mínimos mensais, de foram que não se pode afastar a proteção legal da impenhorabilidade no caso concreto.
Contudo, importa destacar que não houve qualquer comprovação acerca da origem da quantia penhorada em sua conta vinculada ao Banco Votorantim, motivo pelo qual a constrição sobre esse montante deverá ser mantida.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.637,36, no Banco BRB (ID 148299215 - Pág. 2).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.637,36, no Banco BRB (ID 148299215 - Pág. 2).” Com relação à existência de ação de superendividamento em curso, não há óbice para o prosseguimento da execução, mormente porque, na ação em curso (0718583-28), O TJDFT assim decidiu: “Diante da ausência de norma que disponha sobre a limitação para a realização de descontos não consignáveis realizados diretamente em conta corrente e da ausência de comprovação do cancelamento da autorização de débito automático, em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas.” Pelo exposto, REJEITO os embargos à execução, resolvendo o mérito na forma, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observando-se, todavia, que se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2023 11:06
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:07
Outras decisões
-
16/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE MOURA NARDELLI PINTO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:00
Outras decisões
-
25/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIANA DE MOURA NARDELLI PINTO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA DE MOURA NARDELLI PINTO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:30
Outras decisões
-
06/03/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 03:51
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 16:26
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:26
Outras decisões
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14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 15:46
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:46
Outras decisões
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08/02/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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02/02/2023 21:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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