TJDFT - 0704130-60.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 18:01
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
03/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 23:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704130-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TAVARES DE PINHO REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANTONIO TAVARES DE PINHO em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 18/04/2011 fez acordo com a empresa “magno serviços de cobranças” para quitar uma dívida que tinha contraído no cartão de crédito.
Informa que conforme convencionado pagou o valor de R$ 2.000,00 na época.
Salienta que no ano de 2015 passou a receber cobranças da parte requerida referente a mesma dívida e que apesar de informar que já tinha quitado o débito a ré continua até a presente data fazendo cobranças por meio de ligações telefônicas e mensagens e que recentemente descobriu que seu nome se encontra inscrito no SERASA por causa da dívida que já foi quitada.
Requer que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 2.799,16 e, caso haja pagamento do valor no transcorrer da demanda que a parte ré seja condenada a ressarcir em dobro.
Pede que seja determinado a ré a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito sob pena de multa e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela retificação do polo passivo para fazer constar a empresa ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP.
Impugna pedido de gratuidade de justiça.
No mérito sustenta que a dívida foi contraída pelo autor junto ao Panamericano por meio do contrato de número 4934941576547002 e que houve cessão do direito ao crédito para a requerida.
Informa que o autor é devedor e o débito foi incluído na plataforma Serasa Limpa Nome para se fazer a cobrança administrativa, o que não se confunde com lançamento de restrição no nome do requerente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Aduz que o débito ainda está pendente de pagamento além de que não há qualquer óbice na cobrança administrativa de débitos prescritos.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica do autor ID 165248626 e 166202516.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 164936928. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente nada a prover quanto ao pedido de retificação do polo passivo, haja vista que já consta como parte demandada a empresa ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP.
Também não há que se falar em impugnação de pedido de gratuidade de justiça, porquanto nenhum pedido nesse sentido foi feito pelo autor.
Aduz o autor que apesar de em 2011 ter feito acordo e quitado débito que tinha contraído em cartão de crédito administrado pelo PanAmericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda, a parte requerida está desde 2015 a fazer reiteradas cobranças em relação a dívida.
Salienta que informou sobre o pagamento, mas a ré insiste em manter seu nome inscrito no SERASA.
Alega que tanto as cobranças quanto a manutenção da restrição é indevida.
A requerida, por sua vez, alega que o Panamericano cedeu o direito ao crédito à requerida e que o autor é devedor e, apesar da dívida estar prescrita nada obsta que possa se fazer as cobranças administrativas.
Entretanto, em que pesem as alegações da ré, o comprovante de pagamento apresentado pelo autor ID 158634290 prova que o requerente pagou o débito vinculado ao contrato nº N° 4934941576547002 no ano de 2011.
E, conforme pode-se ver nos documentos apresentados pela parte demandada, ID 164748956 e 164748957 a ré está a fazer cobranças referentes a dívida já quitada.
No caso, evidente a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Ainda cabe salientar que a sumula 548/STJ estabelece que cabe ao credor requerer a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do efetivo pagamento do débito, condição a qual não foi atendida pela parte requerida, haja vista que insiste em fazer cobranças indevidas.
Ante a esse contexto, deve ser determinado também que a ré cesse com as cobranças e retire toda e qualquer restrição do nome do autor em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de multa diária.
No que se refere aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pelo requerente, que, mesmo tendo quitado a dívida há mais de 10 (dez) anos atrás, está desde o ano de 2015 a suportar reiteradas cobranças indevidas e ainda teve a restrição insistentemente mantida no SERASA, em razão da conduta pouco zelosa da parte requerida.
Com efeito, mesmo que o nome do autor tenha sido inscrito somente no Serasa Limpa Nome, ante a falta de cautela da requerida em adotar procedimentos mais céleres e eficientes para inibir esse tipo de ocorrência, tal circunstância gera consequências negativas ao autor, porquanto limita sobremaneira seu crédito na praça, uma vez que acarreta além da limitação das linhas de crédito também a redução da pontuação do score, ocasionando-lhe danos morais.
Isto sem contar as inúmeras ligações diárias de cobranças que tiram o sossego, a paz e causam inúmeros transtornos ao consumidor.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Em situação semelhante, cito o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
INFORMAÇÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA EM ABERTO.
INTERFERÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões. 2.
Pretensão inicial declaratória de inexistência de débito do autor junto à ré Claro, de exclusão da informação de débito perante os cadastros da ré SERASA e de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso interposto pela ré Claro em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se a prescrição e a inexigibilidade do débito e determinando-se a cessação das cobranças, bem como a retirada do nome do autor da plataforma LIMPA NOME, mantida pela ré SERASA.
Pretende o recorrente que seja afastada a inexigibilidade do débito, pois entende que pode cobrar administrativamente a dívida prescrita. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A prova documental, aliada às declarações das partes, comprova que o débito do autor, objeto das cobranças efetuada pelos réus, venceu em 24/09/2009, por isso, foi reconhecida a prescrição e declarada a inexigibilidade da dívida. 5.
A recorrente sustenta que a prescrição não impede a cobrança administrativa, pois inexiste vedação legal.
Ocorre que a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é vedada pela legislação consumerista.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor (FONTE: https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/o-que-e-score-de-credito/).
Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao postulante, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC). 6.
O art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
No presente caso, embora não conste dívida negativa em desfavor do autor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista, pois a dívida venceu em 24/09/2009, estando prescrita desde 24/09/2014. 7.
Embora a prescrição não extinga a dívida, impede a pretensão de exigir o respectivo pagamento, seja judicial, seja extrajudicialmente.
O credor não pode molestar o consumidor para receber o crédito.
O credor pode realizar o convencimento do devedor para pagar a dívida, mas não utilizar de artifícios que, na prática, configuram uma exigência.
No presente caso, a manutenção de informações desabonadoras do consumidor em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.799,16, bem como determinar que a requerida se abstenha de novas cobranças e retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) b) Condenar a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2023, 15:23:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 20:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704130-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TAVARES DE PINHO REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto aos documentos juntados pelo autor em momento posterior à audiência de conciliação.
Após, com ou sem resposta, caso não sejam acostados novos documentos, anote-se conclusão para sentença.
Recanto das Emas/DF, 7 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/07/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727849-56.2018.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gescino Carneiro de Almeida
Advogado: Wallace Carneiro de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 19:38
Processo nº 0734960-18.2023.8.07.0016
Clarissa Borges Barbosa Iunes
Distrito Federal
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 18:11
Processo nº 0701917-78.2023.8.07.0020
Adriana de Moura Nardelli Pinto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ludmila Cristina Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 21:49
Processo nº 0001018-95.2007.8.07.0016
Marli Vieira Rios
Dalmo Goncalves Rios
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 14:06
Processo nº 0742921-10.2023.8.07.0016
Quesia Santos de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 11:48