TJDFT - 0712778-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:11
Expedição de Autorização.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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28/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 04:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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20/05/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:09
Homologada a Transação
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11/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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