TJDFT - 0750211-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVERALDO FABRICIO DE SOUSA - CPF: *89.***.*69-53 (AGRAVANTE)
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02/06/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/05/2025 12:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito em sede de Agravo de Instrumento.
O agravante pleiteia a concessão do benefício alegando a condição de hipossuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando sua renda mensal líquida e a alegação de comprometimento financeiro devido aos empréstimos consignados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essa presunção relativa e passível de afastamento por prova em contrário. 4.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, permite ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso os autos revelem elementos suficientes para demonstrar que a parte requerente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 5.
O magistrado detém o poder-dever de avaliar a comprovação de hipossuficiência, podendo indeferir o pedido se a parte não apresentar documentação que evidencie sua condição econômica desfavorável (art. 99, § 2º, CPC). 6.
A remuneração bruta do agravante, de R$ 11.985,57, supera o critério de renda familiar bruta inferior a cinco salários-mínimos estabelecido pela Defensoria Pública do Distrito Federal na Resolução nº 140/2015. 7.
A alegação de superendividamento do agravante não se mostra suficiente para ensejar a concessão do benefício, pois as dívidas contraídas espontaneamente não configuram, por si sós, incapacidade financeira excepcional que justifique a gratuidade de justiça. 8.
Não foram apresentados documentos que demonstrassem despesas extraordinárias ou situação financeira crítica capaz de comprometer a subsistência do agravante e de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 2.
O critério de renda estabelecido pela Defensoria Pública pode ser utilizado como parâmetro para aferição da hipossuficiência econômica. 3.
O superendividamento decorrente de dívidas voluntárias não é, por si só, fundamento para concessão da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1926187, 0729671-21.2024.8.07.0000; nº 1925257, 0742156-87.2023.8.07.0000; nº 1654597, 0735347-18.2022.8.07.0000; nº 1640322, 0715307-15.2022.8.07.0000; nº 1630366, 0725037-50.2022.8.07.0000. -
08/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de EVERALDO FABRICIO DE SOUSA - CPF: *89.***.*69-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0750211-90.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: EVERALDO FABRICIO DE SOUSA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EVERALDO FABRÍCIO DI SOUSA contra decisão exarada no ID 66668934, pela qual esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, e determinou a intimação do agravante para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento tem por objeto decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na Ação de Repactuação de Dívida n. 0715286-50.2024.8.07.0006, proposta pelo agravante em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, por entender que o autor é funcionário público com vencimento bruto superior a R$11.000,00 (onze mil reais), não se justificando a concessão do benefício pretendido.
Incluído o processo na pauta da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 1/4 a 8/4), o BRB BANCO DE BRASILIA S.A, no petitório de ID 68938672, informou a constituição de novo patrono, e requereu: (I) a juntada do substabelecimento anexo; (II) a habilitação do patrono Dr.
MARCELO NEUMANN, inscrito na OAB/DF sob o nº 54.131 (III) a concessão de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do artigo 107, II do Código de Processo Civil, (IV) A suspensão de eventuais prazos em curso, bem como a devolução de integral do prazo, a contar da data da publicação da decisão que deferir a vista dos autos aos novos patronos da Ré e (V) A redesignação de eventual audiência ou sessão de julgamento.
Como se trata de novo mandato outorgado a patrono diverso (ID 68938674), inegável que houve revogação tácita do anterior, à míngua de ressalva sobre a manutenção dos poderes anteriormente concedidos ao advogado, Dr.
Francisco Filipe Ramalho de Souza.
No caso em apreço, verifica-se que o BRB BANCO DE BRASILIA S.A. já apresentou contrarrazões ao agravo interno sob o ID 68106513, e o processo está pautado para julgamento na pauta da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 1/4 a 8/4).
Considerando que o julgamento só ocorrerá em abril/2025, não vislumbro motivo para retirada dos autos da pauta.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de habilitação do patrono nos autos, e vistas dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Verifico que a Secretaria da 8ª Turma Cível já providenciou, ex officio, o descadastramento do advogado FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA e a inclusão do causídico MARCELO NEUMANN como patrono do agravado BRB Banco de Brasília S.A. no sistema do Pje.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2025 às 10:20:13.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:25
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO)
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13/03/2025 10:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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12/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:33
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EVERALDO FABRICIO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:24
Indeferido o pedido de EVERALDO FABRICIO DE SOUSA - CPF: *89.***.*69-53 (AGRAVANTE)
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06/12/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/12/2024 16:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/12/2024 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
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30/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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