TJDFT - 0703538-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIANE CASSAS DO AMARAL TRAVASSOS VIDIGAL DA SILVA LEMOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703538-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CASSAS DO AMARAL TRAVASSOS VIDIGAL DA SILVA LEMOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID 225677719).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 223578109.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
26/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:53
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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