TJDFT - 0701544-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 20:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:52
Outras decisões
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26/05/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/05/2025 01:29
Juntada de Certidão
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24/05/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701544-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HUGO CAETANO SERAFINS DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, proposta por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de REU: HUGO CAETANO SERAFINS DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
Instruiu a peça de ingresso com procuração e documentos.
Custas ao ID 222781266.
A decisão de ID 222795760 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré e a busca e apreensão do bem móvel.
Frustradas as diversas diligências mesmo após as consultas aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para localizar o paradeiro do veículo e do réu, a parte autora foi intimada diversas vezes a indicar novo endereço ou a requerer a conversão da presente demanda em ação executiva extrajudicial, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Contudo, o prazo transcorreu "in albis", conforme atesta certidão de ID 235155776. É o relato.
Decido.
Pois bem, como a apreensão do bem e a citação do réu são pressupostos essenciais à válida constituição da relação processual, cabendo à parte autora promovê-la, a tempo e modo, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito.
Tendo sido expressamente determinada, a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, não pela ausência de impulso processual (abandono), mas sim pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Convém destacar, ainda, ser despicienda a intimação pessoal da parte autora quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de ID 222795760 e retiro a restrição de circulação.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:14:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:44
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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08/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:33
Outras decisões
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28/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:31
Outras decisões
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21/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701544-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HUGO CAETANO SERAFINS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram realizadas diversas diligências infrutíferas e dispendiosas, sendo certo que o processo não pode se eternizar na pendência de ato cuja realização depende da atuação da parte.
Essa situação viola o preceito constitucional que recomenda a duração razoável do processo.
No caso em questão, a apreensão do bem se constitui antecedente necessário à realização da citação, pressuposto de existência do processo.
Sendo assim, sob pena de se eternizar demandas como esta sem sequer completar a relação jurídica processual, restam ao autor duas opções: indicar de forma efetiva e idônea a localização do bem para a apreensão e posterior citação, ou utilizar-se da faculdade prevista no artigo 4º do DL 911/69.
Sendo assim, ao autor para promover o andamento do feito, indicando a efetiva localização do veículo, mediante algum tipo de comprovação, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou exerça a faculdade prevista no artigo 4º do DL 911/69.
Advirto o autor que sua inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIDADE PARA CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO.
ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Correta é a sentença que extingue o processo diante da inércia da parte autora que, devidamente intimada, deixa de requerer a conversão da busca e apreensão em depósito, conforme regra contida no art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69. 2.
Para extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3.
Apelo improvido. (Acórdão n.678840, 20120110778938APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 29/05/2013.
Pág.: 123)" Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:52:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:31
Outras decisões
-
18/03/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:40
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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06/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 07:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:14
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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