TJDFT - 0710405-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
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03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710405-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: APARECIDA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:31:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:25
Outras decisões
-
21/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:30
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:36
Outras decisões
-
15/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:12
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:25
Outras decisões
-
20/06/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:00
Outras decisões
-
27/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:46
Outras decisões
-
17/07/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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01/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:28
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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01/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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