TJDFT - 0794959-62.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALAOR DOS REIS CASSIMIRO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:42
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALAOR DOS REIS CASSIMIRO - CPF: *59.***.*58-53 (RECORRENTE)
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02/06/2025 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/06/2025 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAOR DOS REIS CASSIMIRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:15
Gratuidade da Justiça não concedida a ALAOR DOS REIS CASSIMIRO - CPF: *59.***.*58-53 (RECORRENTE).
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23/05/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/05/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALAOR DOS REIS CASSIMIRO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0794959-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALAOR DOS REIS CASSIMIRO RECORRIDO: LUIZ CARLOS CASSIMIRO DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda etc., sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/05/2025 20:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/05/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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