TJDFT - 0712272-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
12/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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21/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
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14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:58
Homologada a Transação
-
20/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
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27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 17:54
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:48
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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05/10/2023 15:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712272-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY REU: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 09:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:06
Deferido o pedido de ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO - CPF: *17.***.*14-67 (REU).
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24/07/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:32
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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