TJDFT - 0717988-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 19:12
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de VALQUIRIA NONATO BRITO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PJE : 0717988-92.2022.8.07.0020 Feito : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente : BANCO PAN SA Requerido : VALQUIRIA NONATO BRITO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado contra a sentença proferida nos autos.
Sustenta, em síntese, que houve omissão na sentença, por não ter se manifestado sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na sua petição de ID 148574851.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação aos embargos, em que pugnou pelo não provimento do recurso (ID 169738657). É o breve relato.
Decido.
Conforme preceitua o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos na sentença.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvida de interpretação das partes sobre aquilo que foi julgado.
Na hipótese, reconheço a omissão no julgado no ponto questionado pela embargante.
Com efeito, não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo terceiro interessado.
No documento de ID 145094865, o embargante anexou cópia do seu contracheque, o qual demonstra que sua remuneração mensal corresponde aproximadamente ao valor de dois salários mínimos.
Logo, está evidenciada a sua condição de parte economicamente hipossuficiente, o que lhe dá direito aos benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a omissão nele indicada, a fim de que passe a constar na sentença o seguinte texto no dispositivo: “Em razão da sucumbência, condeno o terceiro interessado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Não arbitro honorários em favor do advogado da ré, por força do princípio da causalidade, na medida em que ela também foi responsável pela demanda, ao firmar negócio jurídico envolvendo o bem com o terceiro interessado, sem a anuência do banco.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa em relação ao terceiro interessado, uma vez que defiro a ele os benefícios da gratuidade de justiça.”.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de setembro de 2023 às 9h38.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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12/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de VALQUIRIA NONATO BRITO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA NONATO BRITO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de VALQUIRIA NONATO BRITO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717988-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: VALQUIRIA NONATO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde a decisão proferida e respectiva comunicação no feito, os autos não retornaram conclusos para esta magistrada, a fim de que as questões pendentes pudessem ser sanadas.
A efetiva entrega do veículo determinada pela decisão proferida no AI manejado pelo terceiro interessado (ID 165673286) não determinou que o banco devesse transportar o veículo recolhido até o terceiro interessado e nem o isentou do pagamento dos emolumentos necessários, cabendo ao interessado a adoção das diligências adequadas para o alcance da medida para retirada do veículo objeto desta lide do pátio onde se encontra recolhido.
Por outro lado, dos documentos acostados à manifestação de ID 1666600670, é possível observar que o banco entrou em contato com a advogada do terceiro, informando sobre a liberação do veículo e o local de retirada.
Os demais documentos demonstram o trato com o responsável pelo depósito, com informações e debates sobre a responsabilidade pelos custos para retirada do bem.
Assim sendo, cabe ao interessado, como já reiteradamente delimitado nos autos, o pagamento dos custos necessários à retirada do veículo do pátio onde se encontra depositado.
Se o interessado entende que parte dos valores exigidos não são de sua responsabilidade, conforme invocado na manifestação de ID 166600676, deverá discutir isso em ação própria, uma vez que ultrapassa, e muito, os limites desta lide.
Informe-se nos autos do Agravo de Instrumento nº 0728227-84.2023.8.07.0000 acerca dos esclarecimentos contidos na presente decisão, comunicando ao Ilmo.
Des.
Relator Fabrício Fontoura Bezerra que o veículo ainda não foi retirado pelo terceiro, pelas razões aqui expostas.
Intimem-se as partes autora e requerida para, querendo, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Feito tudo isso, encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:56
Outras decisões
-
14/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717988-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: VALQUIRIA NONATO BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte INTERESSADA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se as partes para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
08/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0717988-92.2022.8.07.0020 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor : BANCO PAN S.A Ré : VALQUIRIA NONATO DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO PAN S/A contra VALQUIRIA NONATO BRITO, em que o autor objetiva a apreensão e o depósito em mãos de seu representante de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, com a posterior consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, em virtude de inadimplemento do pagamento das prestações pela ré.
Alega o autor que celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a ré para aquisição de um veículo marca Fiat/Palio Fire, ano 2016, placas PAP 7827.
Aduz que a parte ré parou de adimplir as prestações referentes ao contrato a partir de 2 de abril de 2022, o que, nos termos do ajuste, acarretou o vencimento antecipado das obrigações.
Afirma que enviou notificação ao requerido, mas que não houve resposta.
Requer, assim, a busca e apreensão do veículo, com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em suas mãos.
A medida liminar foi deferida (ID 139571899).
O bem foi regularmente apreendido no dia 25/11/2022, conforme auto de apreensão colacionado no ID 143814524.
Posteriormente à apreensão do veículo, em 16/12/2022, ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES compareceu aos autos solicitando sua habilitação como terceiro interessado, pois seria o real possuidor do veículo (ID 145091990).
Proferida a decisão de ID 147014490, o terceiro interessado apresentou a manifestação de ID 148574851, intitulada “impugnação à busca e apreensão”, afirmando que, na qualidade de possuidor do bem, havia realizado uma negociação com o banco credor para pagamento das parcelas em atraso, o que teria sido efetivado exatamente no dia da apreensão do bem.
Pugnou pelo reconhecimento de sua condição de terceiro interessado, com a devolução do veículo para si e a análise de eventual conduta omissiva e de má-fé do banco.
A requerida VALQUIRIA NONATO BRITO apresentou contestação no ID 149861200, impugnando apenas as alegações tecidas pelo terceiro interessado e pleiteando a condenação do terceiro pelos danos morais por si sofridos.
O banco autor, por sua vez, manifestou-se no ID 150962896 afirmando ter firmado contrato de alienação fiduciária com a requerida, onde há cláusula contratual expressa que inibe a possibilidade de repassar o veículo a terceiros sem anuência da instituição financeira, razão pela qual não reconhece direitos vinculados ao veículo em favor de terceiro estranho ao contrato.
Por meio da decisão de ID 15653511, foram indeferidos os pedidos formulados pela ré e pelo terceiro interessado em suas respectivas manifestações.
Foi determinada, ainda, a intimação do banco autor para informar se reconhecia o pagamento do débito efetivado pelo terceiro interessado e, caso positivo, informar onde o veículo se encontrava apreendido para eventual devolução.
O autor apresentou petição, em que afirmou ter realizado renegociação do débito referente ao contrato objeto dos autos, e reconheceu a quitação da dívida (ID 159289852).
Em decisão de ID 160858590, foi autorizado que o bem fosse retirado pelo terceiro interessado.
O terceiro interessado informou que o banco não liberou o veículo e requereu a determinação de comunicação à instituição financeira para que cumprisse a decisão que liberou a restituição do bem em seu favor (ID 161180017).
A ré postulou que o veículo fosse devolvido para ela, e não para o terceiro interessado (ID 161211911).
Na decisão de ID 162258273, os pedidos da ré e do terceiro interessado foram indeferidos.
O terceiro interessado reiterou seu pedido de intervenção judicial para a liberação do veículo, diante da recusa do banco em entregar o bem (ID 163779473), o que novamente foi indeferido por meio do despacho de ID 164588409.
Contra essa decisão, o terceiro interpôs agravo de instrumento (ID 165371415), cuja liminar foi deferida pelo desembargador relator “para fixar em 5 dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo BANCO PAN S.A., que deverá promover a liberação e efetiva entrega ao agravante do veículo marca Fiat, modelo Palio Fire, chassi n. 9BD17102ZG7575871, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 29.500,00” (ID 165673286).
O terceiro interessado informou que o veículo foi entregue, mas requereu a condenação do banco autor ao pagamento das despesas de estadia no depósito (ID 166600676). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Verifica-se dos autos que o terceiro interessado efetuou o pagamento das parcelas em atraso que deram origem à presente demanda.
O autor reconheceu o pagamento (ID 159289852), tanto que devolveu o veículo apreendido por força da liminar deferida nos presentes autos.
Logo, está evidenciado que houve a superveniente perda do interesse processual quando ao pedido de busca e apreensão deduzido na inicial, não havendo mais necessidade, nem utilidade do provimento jurisdicional buscado, que se mostraria inócuo frente à situação relatada.
No que tange ao pedido formulado pelo terceiro interessado na ID 166600676, para imputar ao banco autor o pagamento das despesas com o depósito do veículo apreendido, verifico que não é viável a discussão desse tema nos autos da presente ação de busca e apreensão.
Com efeito, o procedimento da busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária possui âmbito de cognição restrita.
No caso, constata-se que o terceiro interessado imputa falta de comunicação do banco autor, com o juízo e com o depósito particular.
Nesse passo, em que até possível conduta atribuída ao juízo é mencionada, tenho que a discussão deve ser realizada em ação própria, não sendo cabível no âmbito de cognição restrita da presente demanda.
Por fim, quanto às verbas de sucumbência, aplica-se à hipótese em apreço o princípio da causalidade.
No caso, é impossível imputar ao autor os ônus da sucumbência, pois quando do ajuizamento da demanda ainda persistia o legítimo interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à pretensão veiculada na petição inicial, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da superveniente falta de interesse processual.
Revogo a liminar deferida na decisão de ID 139571899.
Em razão da sucumbência, condeno o terceiro interessado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Não arbitro honorários em favor do advogado da ré, por força do princípio da causalidade, na medida em que ela também foi responsável pela demanda, ao firmar negócio jurídico envolvendo o bem com o terceiro interessado, sem a anuência do banco.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 31 de julho de 2023 às 17h19.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:58
Indeferido o pedido de VALQUIRIA NONATO BRITO - CPF: *16.***.*43-54 (REU) e ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES - CPF: *17.***.*59-68 (INTERESSADO)
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16/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de VALQUIRIA NONATO BRITO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:23
Outras decisões
-
30/05/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:28
Indeferido o pedido de VALQUIRIA NONATO BRITO - CPF: *16.***.*43-54 (REU) e ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES - CPF: *17.***.*59-68 (INTERESSADO)
-
14/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:51
Outras decisões
-
09/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de VALQUIRIA NONATO BRITO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de VALQUIRIA NONATO BRITO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de VALQUIRIA NONATO BRITO em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 08:08
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:08
Outras decisões
-
13/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2022 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:04
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
26/10/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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