TJDFT - 0704373-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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06/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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31/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 04:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 04:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 04:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704373-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704373-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA ABRAHAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso, ambos os requisitos se encontram presentes.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, tenha firmado entendimento de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”, a situação narrada nos autos é de retenção integral do salário da autora, em razão de dívidas de cartão de crédito.
Considerando-se que o salário possui caráter alimentar, os descontos devem ser efetivados de maneira a viabilizar o sustento do devedor e a preservação do mínimo existencial, sob pena de violação da dignidade humana.
Assim, ainda que exista autorização para desconto em conta corrente, a retenção salarial integral se revela abusiva à luz do CDC.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os descontos realizados pela ré diretamente na conta corrente da autora não ultrapassem 30% dos valores líquidos por ela recebidos, o que entendo preservar o mínimo existencial, e para que a quantia superior a tal montante, descontada no presente mês seja restituída, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 15:28:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:42
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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05/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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05/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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