TJDFT - 0718468-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:58
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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04/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EVANISE PEREIRA DE FARIAS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718468-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EVANISE PEREIRA DE FARIAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 228751108 foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:05
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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15/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718468-35.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EVANISE PEREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Contudo, como se observa de ID. 223175845 e ID. 227213112, já houve a consulta aos sistemas informatizados, sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ante o exposto, INDEFIRO o referido pedido.
No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada.
Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, apresentando endereço desacompanhado das informações citadas ou, ainda, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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10/05/2025 13:26
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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05/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:03
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718468-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EVANISE PEREIRA DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, os mandados abaixo retornaram com diligência negativa para o réu.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 220231946. *datado e assinado digitalmente* -
01/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:54
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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