TJDFT - 0703925-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703925-90.2025.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão na Posse (10676) AUTOR: JALES CARNEIRO DA SILVA REVEL: DAVID SILVA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de imissão na posse ajuizada por JALES CARNEIRO DA SILVA em desfavor de DAVID SILVA AMARAL, em que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e determinou a expedição do mandado de imissão na posse, conforme ID. 241582235 e retificação de ID. 243329274.
A decisão de ID. 243329274 determinou a expedição do mandado de imissão na posse.
No petitório de ID. 248766805, o réu habilitou-se aos autos e alegou a ausência de citação.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado, tendo ele mesmo assinado a aviso de recebimento da carta de citação que foi direcionada ao endereço dele, conforme documento de ID. 234366852.
Nota-se que o aviso de recebimento da citação retornou com a informação de “ENTREGUE” e foi assinado pelo próprio réu, DAVID SILVA AMARAL, inclusive com indicação do RG:776.873.
Além disso, verifico que a carta foi entregue ao réu no dia 24/04/2025, quando o correio realizou a terceira tentativa de entrega, ou seja, o réu estava ausente nas duas tentativas anteriores, mas foi encontrado e recebeu a carta de citação no dia 24/04/2025.
Portanto, não há que se falar em ausência de citação.
Ademais, a sentença já transitou em julgado.
Assim, nada a prover quanto as alegações de ID. 248766805.
Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido no ID. 245915278.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:29
Outras decisões
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04/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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04/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2025 11:04
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DAVID SILVA AMARAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JALES CARNEIRO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVID SILVA AMARAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JALES CARNEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:26
Outras decisões
-
18/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703925-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JALES CARNEIRO DA SILVA REVEL: DAVID SILVA AMARAL SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JALES CARNEIRO DA SILVA em desfavor de DAVID SILVA AMARAL.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 229244391) que adquiriu imóvel situado em Samambaia/DF por meio de leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em razão do inadimplemento do contrato pelo devedor fiduciante, ora réu.
Aduz que, apesar de regularmente notificado, o réu permanece no imóvel, ocupando-o de forma indevida, o que lhe tem causado prejuízos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação da imissão do autor na posse do imóvel individualizado na inicial; (ii) no mérito, a confirmação definitiva da tutela de urgência; (iii) a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 229246247), documentos e recolheu custas processuais.
Deferida a tutela de urgência (ID. 231207955).
Citado (ID. 234366852), o réu não apresentou contestação.
Decretada a revelia do réu (ID. 237934956).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque a parte autora fez prova suficiente de que adquiriu o imóvel objeto da lide de forma regular, mediante leilão extrajudicial realizado nos termos previstos na Lei nº 9.514/97, em decorrência do inadimplemento contratual do réu.
De fato, a certidão de ônus atualizada do imóvel (ID. 229246252), assim como a documentação acostada aos autos (ID. 229246250 e seguintes) atesta a observância de todos os requisitos legais para a transferência da titularidade e posterior alienação, conferindo à autora pleno direito sobre o bem, nos exatos termos do art. 30 da referida legislação.
Neste contexto, evidencia-se que a parte autora fez prova suficiente de ter o domínio sobre o imóvel, e, em consequência, a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Assim sendo, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Desta forma, comporta acolhimento a pretensão autoral, assegurando-se à parte autora o direito à imissão na posse do imóvel objeto desta demanda, como consequência lógica do reconhecimento da legalidade da aquisição.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para IMITIR a parte autora na posse do bem imóvel sito à QR 319, Conjunto 6, Lote 17, Samambaia/DF, CEP: 71.916-750 (Matrícula de n.º 159.867, 3º RIDF – ID. 229246252), confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 231207955).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se mandado de imissão na posse, independentemente do trânsito em julgado.
Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória e, em seguida, à imissão da parte autora na posse do imóvel, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DAVID SILVA AMARAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JALES CARNEIRO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:43
Outras decisões
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01/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DAVID SILVA AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JALES CARNEIRO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703925-90.2025.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão na Posse (10676) AUTOR: JALES CARNEIRO DA SILVA REU: DAVID SILVA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência.
O autor afirma ter adquirido um imóvel em leilão, decorrente de consolidação de propriedade fiduciária.
A parte autora requerer tutela de urgência para ser imitido na posse do imóvel da QR 319, Conjunto 6, Lote 17, Samambaia/DF, CEP 71916-750.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque está provado que o autor adquiriu o bem em leilão de imóvel no qual ocorrida a consolidação da propriedade fiduciária, sendo que o artigo 30 da Lei n.º 9.514/97 dispõe que “é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei”.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante e ilegitimidade da posse da parte ré e à privação dos direitos de uso, gozo e fruição do bem adquirido.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para imitir JALES CARNEIRO DA SILVA na posse do imóvel sito à QR 319, Conjunto 6, Lote 17, Samambaia/DF, garantindo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária pelo requerido.
Expeça-se mandado de imissão na posse, com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária; findo o prazo referido sem desocupação, e havendo requerimento do autor, promova-se a expedição de mandado de imissão na posse compulsória, independentemente de nova conclusão.
No mais, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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