TJDFT - 0786611-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786611-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIVALDO ALVES COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, SM SOUZA ARTIGOS DE RELOJOARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte exequente sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
29/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SM SOUZA ARTIGOS DE RELOJOARIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786611-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIVALDO ALVES COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SM SOUZA ARTIGOS DE RELOJOARIA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A segunda requerida juntou documentos que comprovam ter havido o cancelamento da compra e que caberia ao banco réu o estorno do crédito à parte autora.
Desse modo, intime-se o banco requerido para que junte os comprovantes dos estornos referentes às parcelas da compra cancelada pela segunda ré.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIVALDO ALVES COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/12/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 15:41
Juntada de intimação
-
30/11/2024 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIVALDO ALVES COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIVALDO ALVES COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727294-92.2025.8.07.0016
Rodrigo de Carvalho Rodrigues Paraguassu
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:47
Processo nº 0708035-62.2025.8.07.0000
Banco Pan S.A
Antonio Helio da Silva Freire
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 13:46
Processo nº 0701003-97.2025.8.07.0002
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Gutemberg da Mota Pinheiro
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:46
Processo nº 0744820-54.2024.8.07.0001
Marcilio Matos Siqueira
Simone de Almeida Siqueira
Advogado: Patricia de Andrade Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 12:27
Processo nº 0727730-51.2025.8.07.0016
Jane Helena Borges Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 15:50