TJDFT - 0700809-61.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/05/2025 16:09
Juntada de consulta renajud
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29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700809-61.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: VALDECI MARTINS DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes identificadas em epígrafe, a qual, durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:25
Homologada a Transação
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24/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 20:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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