TJDFT - 0706412-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIDA.
ACOLHIDA A QUESTÃO DE ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão interlocutória de declínio de competência para a Justiça do Trabalho, com base no enunciado de Súmula nº 392 do TST. 2.
Fatos relevantes. (i) a parte autora propôs ação de obrigação de fazer no intuito de garantir a qualidade de segurada no INSS para o gozo dos benefícios decorrentes da contribuição previdenciária, e subsidiariamente, visa a condenação da parte ré ao pagamento de reparação de danos (extra)patrimoniais; (ii) foi celebrado entre a agravante e a ADAPS, em 13 de janeiro de 2023, “Termo de Concessão de Bolsa”, no qual aquele (médica) é denominada “Bolsista” e a Cláusula Primeira define que o objeto do contrato é o curso de formação de 2 (dois) anos, denominado “Estágio Experimental Remunerado”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão inicialmente devolvida a este órgão revisional estaria centrada na análise da definição da competência jurisdicional (trabalhista x distrital) para processar e julgar a demanda embasada no vínculo jurídico estabelecido entre as partes no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, bem como da obrigação de repasse das contribuições retidas, o que deve ser resolvido à luz das regras de competência jurisdicional definidas na Constituição Federal (artigos 109, inciso I e 114, incisos I e VI) e na Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho e na interpretação sistemática da Lei nº 13.958/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O e. 2º Vogal Des.
Héctor Valverde suscita questão de ordem, com base em abalizada doutrina, no sentido de reconhecimento da competência da Justiça Federal. 5.
Uma vez que existe recente precedente desta 2ª Turma Cível a respeito da mesma pessoa jurídica (acórdão n. 1934710), em que teria sido reconhecida a competência da justiça federal, acolho a questão de ordem, determinando que as partes sejam intimadas para se manifestarem a respeito dessa temática no prazo de dez dias (CPC, art. 10).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Acolhida a questão de ordem suscitada pelo e.
Segundo Vogal.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito dessa temática, no prazo de dez dias.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 109, inciso I e 114, incisos I e VI; Le n.º 13.958/2019.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 392 do TST, TJDFT, acórdão 1934710, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Dje 29.10.2024. -
15/09/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 14:12
Prejudicado o recurso RAISSA PASSAROTO MENDES LOPES - CPF: *23.***.*21-21 (AGRAVANTE)
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11/09/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
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04/09/2025 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 12:38
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAISSA PASSAROTO MENDES LOPES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0706412-60.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAISSA PASSAROTO MENDES LOPES AGRAVADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por Raissa Passaroto Mendes Lopes contra a decisão do Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília/DF (processo n.º 0752050-50.2024).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal recolhido (CPC, art. 1.007).
Comunique-se ao e.
Juízo de origem.
Após, tendo em vista que a citação não foi efetivada, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
14/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de comprovante
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21/02/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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