TJDFT - 0720735-48.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:04
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720735-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em face de MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 25356159, datada de 18/11/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 18/11/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 219869593), a parte exequente permaneceu inerte, limitando-se a requerer consulta de bens via SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade em comento ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor(a)/exequente que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada.
Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC.
Destaca-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competiam (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da tutela, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do prazo de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, de forma que a suspensão teve início em 18/11/2018 e encerrou-se em 18/11/2019.
No dia 19/11/2019, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 08/04/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade para manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Desta forma, prejudicado o pedido de consulta aos sistemas sob o id. 220144763.
Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, após o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:19
Declarada decadência ou prescrição
-
04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:51
Outras decisões
-
03/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:52
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 12/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 03:54
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2018 16:24
Recebidos os autos
-
18/11/2018 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2018 22:13
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/11/2018 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 16:44
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 30/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 03:58
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 09:10
Recebidos os autos
-
25/10/2018 09:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2018 04:34
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/10/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2018 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 17:00
Juntada de mandado
-
26/09/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 03:51
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 12/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 22:56
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 28/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 15:32
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 13:31
Recebidos os autos
-
27/08/2018 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2018 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:47
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 23:23
Recebidos os autos
-
09/08/2018 23:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2018 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2018 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 08/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2018 17:51
Recebidos os autos
-
22/07/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2018 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2018 04:34
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 11:37
Recebidos os autos
-
17/07/2018 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2018 03:18
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
14/07/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 08:56
Recebidos os autos
-
12/07/2018 08:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 09/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 03:27
Publicado Decisão em 29/06/2018.
-
28/06/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 20:37
Recebidos os autos
-
26/06/2018 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 14:57
Juntada de mandado
-
26/06/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 25/06/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 04:15
Publicado Certidão em 11/05/2018.
-
11/05/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 19:09
Publicado Certidão em 30/04/2018.
-
28/04/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2018 10:41
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2018 03:59
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 15:33
Juntada de mandado
-
03/04/2018 12:19
Recebidos os autos
-
03/04/2018 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2018 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/03/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 03:44
Publicado Despacho em 20/03/2018.
-
20/03/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 13:36
Recebidos os autos
-
16/03/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 16:56
Transitado em Julgado em 08/03/2018
-
08/03/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 07:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA em 07/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 06/03/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 03:13
Publicado Sentença em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2018 14:57
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/01/2018 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 04:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA em 23/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2017 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2017 12:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 12:12
Juntada de mandado
-
08/09/2017 11:33
Recebidos os autos
-
08/09/2017 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2017 04:49
Publicado Decisão em 21/08/2017.
-
23/08/2017 13:50
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2017 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 16:13
Recebidos os autos
-
17/08/2017 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2017 17:13
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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