TJDFT - 0713611-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA VIANA ALONSO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PAMELA NATALIA GOMES DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:28
Outras decisões
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01/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JESSICA VIANA ALONSO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA VIANA ALONSO - CPF: *23.***.*47-80 (REU).
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17/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:06
Outras decisões
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23/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA NATALIA GOMES DE SOUZA - CPF: *58.***.*57-08 (AUTOR).
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23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713611-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMELA NATALIA GOMES DE SOUZA REU: JESSICA VIANA ALONSO DECISÃO Acolho os esclarecimentos de ID 230599793.
Apesar de ter figurado como parte nos autos do processo nº. 0722453-41.2021.8.07.0001, a sentença juntada no ID 229354335, pela ausência de pedido específico, não constituiu título executivo em favor da autora, apesar de reconhecer a existência de crédito em seu favor.
Quanto o requerimento de gratuidade, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:39
Outras decisões
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28/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713611-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMELA NATALIA GOMES DE SOUZA REU: JESSICA VIANA ALONSO DECISÃO Da leitura da inicial, verifica-se que a pretensão, embora aviada como pedido monitório, trata de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº. 0709653-42.2025.8.07.0000, que tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília.
Assim, na forma dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a autora intimada para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre eventual ausência de interesse processual, sob o enfoque da inadequação da via eleita.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:40
Outras decisões
-
18/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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