TJDFT - 0711785-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSIMEIRY DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ROSIMEIRY DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711785-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRY DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão na sentença de ID 238357273, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na sentença embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Assim, não há qualquer omissão no decisum.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSIMEIRY DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711785-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRY DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 233437194 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
24/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:40
Indeferido o pedido de ROSIMEIRY DA SILVA - CPF: *14.***.*72-15 (AUTOR)
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09/04/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711785-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRY DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, 5, lote C bloco C 13 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Acolho a emenda do ID 229287471.
Como se observa, a autora não comprovou que promoveu a devida notificação extrajudicial do réu para fins de cancelamento dos descontos automáticos, conforme determina a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, pois deve ser revestida de formalidade e não se mostra suficiente a solicitação em site eletrônico de órgãos distintos, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 14:31
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRY DA SILVA - CPF: *14.***.*72-15 (RECONVINTE).
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11/03/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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