TJDFT - 0709992-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709992-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo id 241124547.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 20:24:24.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709992-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 11:25:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:54
Outras decisões
-
06/06/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709992-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, entidade fechada de previdência complementar, em desfavor de SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES, com o objetivo de obter o pagamento de valores a título de recomposição de reserva matemática adicional, decorrente da majoração do benefício de complementação de aposentadoria imposta por decisão da Justiça do Trabalho.
Alega a parte autora que, em reclamatória trabalhista (n.º 0000097-47.2010.5.10.0001), o réu obteve o reconhecimento de verbas remuneratórias não computadas na base de cálculo da aposentadoria complementar.
Sustenta que, embora tenha implementado a majoração do benefício em cumprimento à decisão trabalhista, o correspondente aporte atuarial para recomposição da reserva matemática não foi integralmente realizado, acarretando desequilíbrio atuarial no Plano de Benefícios nº 1.
Pretende, por isso, o ressarcimento do valor relativo à diferença atuarial, nos moldes dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do réu para recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado por determinação judicial intentada pelo próprio réu, devidamente atualizada até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no regulamento do Plano 1 e subsidiariamente, que seja determinada a exclusão da majoração do benefício ante a falta do custeio necessário ao pagamento do incremento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id 234666942) na qual suscitou, em preliminar, a impugnação do valor da causa, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e coisa julgada.
No mérito apontou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, bem como sustenta que não houve qualquer omissão contributiva de sua parte durante o vínculo laboral e que eventual ausência de aporte regular decorre de conduta do empregador, cuja responsabilização não pode ser transferida ao participante.
Afirma ainda a inexistência de previsão legal ou regulamentar de recomposição individual de reserva matemática.
Réplica em id 236127380. É o relatório.
Passo a decidir.
O valor específico da cobrança só poderia ser apurado após perícia contábil complexa e considerando o montante apontado na inicial e a forma como foi encontrado, não vislumbro burla ao disposto no art. 292 do CPC.
Ademais, a circunstância de o dano efetivo ainda não estar totalmente mensurado não induz falta de interesse de agir, uma vez que foi demonstrado na inicial que a pretensão autoral não pode ser satisfeita sem o exercício da jurisdição, mas tão somente o caráter ilíquido da obrigação.
Assim, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e de falta de interesse de agir.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, porque o réu é apontado na inicial como responsável por prejuízos materiais sofridos pela autora, oriundos da falta de complementação da reserva matemática para recebimento de benefício previdenciário.
Saber se é responsável pelo dano alegado pela Previ é matéria atinente ao mérito da controvérsia.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC, pois a preliminar de coisa julgada deve ser acolhida.
No caso, a questão é intrínseca àquela já julgada pela justiça trabalhista (nº 0000097-47.2010.5.10.0001), quando decidiu a reclamação do empregado/assistido.
Naqueles autos, o ora réu buscou a condenação do patrocinador no recolhimento da diferença do salário participação, assim como a complementação do seu benefício correspondente, em razão do desvio de função enquanto era empregado do Banco do Brasil, cujo acórdão do TRT teve o seguinte teor: EMENTA: PREVI.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INTEGRAÇÃO DE VALOR PAGO POR ACORDO EM CCP.
Considerando que o Regulamento da PREVI, pelo qual o Obreiro se aposentou, ao tratar do salário de participação, não exclui as horas extras nem diferenças por desvio funcional, não se vislumbra qualquer óbice a que o valor pago a esses títulos por meio de acordo em CCP integre a base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Nos autos da reclamação trabalhista que tramitou perante a justiça obreira, movida pelo requerido, a requerente apresentou contestação na qual sustenta ser necessária prévia contribuição para pagamento de benefício de previdência complementar.
Extrai-se de sua peça de contestação (id 234668749): "Qualquer diferença na complementação da aposentadoria constitui pretensão ILEGAL, porque, de forma óbvia e incontroversa, não houve um centavo sequer de recolhimento de contribuição sobre as horas-extras e verbas salariais decorrentes do desvio de função que o Reclamante recebeu no acordo feito com o Banco do Brasil na CCP. [...] O dispositivo transcrito visa a garantir a estabilidade atuarial dos planos de benefícios, a fim de evitar a repetição de casos como o da previdência social oficial. [...] Diante disto, para haver o pagamento de benefício é imprescindível a formação de reservas que o garantam. 29.
Na hipótese em tela, qual seja, o reflexo das verbas acordadas em sede de CCP sobre o complemento de aposentadoria pago pela PREVI é importante esclarecer, inicialmente, que não houve o recolhimento de contribuições na época própria (época em que efetivamente teriam ôcorrido as horas extras e desvio de função), e, por consegüência, não houve a formação de reserva garantidora dos beneficios recalculados na forma pretendida. 31.
Não há no Regulamento do Plano de Benefícios nº1 da PREVI, do qual o Reclamante é participante/assistido, a previsão de contribuição avulsa ()on voluntária) por parte de participantes e patrocinadores.
O referido Regulamento estabelece em seu artigo 65 (transcrito abaixo 1) as fontes de receitas do Plano de Benefícios n°1, estando previsto que as contribuições dos participantes sempre devem ter relação com o salário de participação. 32.
Da mesma forma, o cálculo do benefício é totalmente vinculado ao salário-de-participação (art. 28 c/c art. 31), cabendo esclarecer que na hipótese de haver contribuição que não fosse vinculada ao salário de participação, esta não teria qualquer impacto sobre o cálculo dos benefícios." Extrai-se dos argumentos expendidos na peça de resistência que a requerente levou ao conhecimento daquele juízo a questão ora debatida nestes autos, tratando-se de idêntica pretensão de ser condição para o aumento do benefício previdenciário a prévia recomposição da reserva matemática, com o aporte dos valores devidos pelo patrocinador e pelo participante.
Da mesma forma que pede aqui, postulou ao juízo trabalhista manifestação quanto à obrigatoriedade de recomposição da reserva matemática para fazer frente ao aumento da despesa não prevista no plano de previdência complementar. É nítido, portanto, que operou-se a coisa julgada, uma vez que as questões apresentadas pela requerente foram objeto de discussão e decisão nos autos da reclamação trabalhista.
Naqueles autos houve expressa referência à recomposição da reserva matemática, uma vez que tal questão foi deduzida na peça de defesa.
Confira-se (id 227190182) que perante o juízo trabalhista já houve determinação da reserva matemática necessária para o caso: "
Por outro lado, não há falar, na hipótese, em ausência de prévio recolhimento das contribuições ou em desequilíbrio atuarial pois, conforme determinado na sentença, o primeiro Reclamado dever efetuar o recolhimento de sua cota-parte relativa à contribuição à PREVI sobre os valores a serem integrados no salário de contribuição do Autor.
Quanto à cota-parte do Reclamante, será suportada por ele, conforme constou da decisão dos embargos declaratórios à fl. 182." A assertiva de que o valor revertido ao fundo previdenciário não se mostrou suficiente para a sua recomposição implica questão de mérito, importando em análise crítica do que restou decidido pelo juízo especial, o que definitivamente ofende a coisa julgada.
Portanto, se o valor encontrado para recomposição da reserva matemática causou desequilíbrio ao fundo de previdência, é questão preclusa perante a justiça do trabalho, pois deveria ter sido objeto de recurso, inclusive, em fase de liquidação, após pedido de perícia atuarial, e depois de estabilização a coisa julgada.
Dispõe o art. 505, do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Não obstante, conforme prevê o artigo 508 do CPC, transitada em julgado a sentença, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido.
Confira-se: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Referido dispositivo trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, cuja regra impõe a conclusão de que todas as matérias ora alegadas pela parte autora estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material, uma vez que poderiam ter sido apresentadas no momento oportuno, não podendo agora pretender a rediscussão da matéria, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica conferido às partes no que tange à finalização na composição da lide.
No caso, na primeira ação, o autor foi condenado (sentença de id 227348827): “a pagar ao reclamante as diferenças de complementação de aposentadoria devidas a partir da sua jubilação [...] em conformidade com o disposto no regulamento de benefícios, considerando para o cálculo a integração à remuneração obreira do valor mensal de R$ 3.372,63 no último quinquênio do pacto celebrado com o primeiro reclamado”.
Ora, eventual divergência quanto a tais valores deveria ter sido objeto de recurso na justiça trabalhista, ante a competência absoluta para a matéria, bem como para rescindir ou alterar seus próprios julgados.
De outro vértice, a eficácia preclusiva da coisa julgada abarca não apenas o que foi decidido no referido processo, mas, sim, o que poderia ter sido decidido se tivesse sido alegado e debatido (Breves comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico]/coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier....[et al.] – 2 ed. rev. e atual.. – São Paulo: RT, 2016. 9,52Mb; PDF).
A propósito: Neste sentido, a lei brasileira estabeleceu uma ficção preclusiva da faculdade de alegar, que tem como resultado prático “considerar deduzidos e repelidos” os argumentos não aduzidos.
Vale dizer, a eficácia preclusiva implica um impedimento que surge após o trânsito em julgado e que retira a significação jurídica das alegações que poderiam ter sido invocadas pelos litigantes, mesmo que fossem “matéria de ordem pública” (STJ, REsp 1381654/RS, j. 05.11.2013, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal a respeito da mesma matéria em discussão nos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada caracteriza-se pela reprodução de ação idêntica a outra já transitada em julgado, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o que a doutrina chama de tríplice identidade.
A coisa julgada é pressuposto processual negativo e, sempre que constatada, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2.
Transitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, do CPC).
Diante da reiteração de pretensão acobertada pela coisa julgada, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1356388, 0702505-32.2020.8.07.0007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2021, publicado no DJe: 27/07/2021.) Portanto, verifica-se que os parâmetros para recomposição da reserva matemática necessária para incremento do benefício previdenciário já foram analisados e definidos pela Justiça do Trabalho, não podendo a Previ, por via de ação autônoma, pretender desconstituir a coisa julgada, dizendo simplesmente que as contribuições são insuficientes e causam desequilíbrio ao plano.
Registre-se que não foi apresentada documentação idônea que pudesse esclarecer por que, sendo os critérios da recomposição detereminados conforme o regulamento, tenham sido insuficientes as contribuições vertidas para a recomposição da reserva matemática.
Ante o exposto, seja pela inadequação da via eleita, incompetência, preclusão ou coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, V e VI do CPC.
Custas pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 19:06:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
20/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:27
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR).
-
11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709992-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado oriunda da Justiça do Trabalho, tendo havido alteração de direito superveniente (Temas 955 e 1021 do STJ).
Não constam dos autos a certidão de trânsito em julgado para saber a data em que se formou a coisa julgada, tampouco a guia e comprovante de pagamento das custas.
Há indícios que o demandado recebe valores de benefício previdenciário advindo de previdência calculado pela autora em razão de cumprimento de decisão judicial - coisa julgada material formada na Justiça do Trabalho, garantia de índole constitucional, a qual não pode ser revista pelo TJDFT, salvo evidentemente ação rescisória no Juízo competente, se cabível.
Assim, esclareça a parte autora, e comprove, se foi feito provisionamento de perdas judiciais em seus relatórios de controle interno, pois ao que tudo indica o pagamento de valores ao demandado não foi feito administrativamente, mas decorrente de acórdão com trânsito em julgado e mediante cálculos homologados judicialmente.
Instrua, ainda, a inicial com documentos essenciais indicados acima, bem como manifeste-se sobre a coisa julgada (vide julgamento do TST - ID 227348829 e cálculos homologados judicialmente na Justiça do Trabalho em 2014), sendo que o Tema 1021 do STJ - modulação dos efeitos - em regra não atinge à demandas oriundas da Justiça do Trabalho (menciona demandas ajuizadas na Justiça comum até 8.8.2018), bem como eventual Súmula de Tribunal Superior não pode prejudicar o direito adquirido ou mesmo a coisa julgada.
Deverá ainda juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:59:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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