TJDFT - 0703980-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703980-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO PIONEIRA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende anulação do débito fiscal oriundo do Auto de Infração n.º 5011/2020, ante as retificações do Ato Declaratório 20/2015, que desconsiderou a vigência das CNDs no período de atividade a época dos fatos, bem como lançou créditos supostamente decaídos; que seja reconhecida a decadência dos créditos anteriores a 28/09/2015, uma vez que a notificação do Contribuinte ocorreu em 29/09/2020; anulação de quaisquer multas, juros e correção monetária oriundos do Auto de Infração n.º 5011/2020; que não haja reconhecimento de mora no pagamento do imposto, tendo em vista que na época dos fatos geradores o Ato Declaratório que acobertava a operação de isenção era válido, portanto, não podendo se falar em mora do contribuinte e, principalmente por se tratar de imposto sujeito a substituição tributária.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se deve ser anulado o ato que constituiu o débito fiscal guerreado pela requerente, bem como a cobrança dos assessórios; se há decadência do crédito anteriores a 28/09/2015, considerando-se a data da notificação ao contribuinte (29/09/2020) .
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Outras decisões
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28/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Indeferido o pedido de VIACAO PIONEIRA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-62 (AUTOR)
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23/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 15:06
Outras decisões
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703980-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO PIONEIRA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que apresente nos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:41:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/04/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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