TJDFT - 0737201-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737201-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO PEREIRA MARINHO JUNIOR REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AMF TECNOLOGIAS E SOLUCOES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ARMINDO PEREIRA MARINHO JUNIOR em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e AMF TECNOLOGIAS E SOLUCOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, o requerente alega ter sido vítima de de fraude, pois descobriu a contratação de um empréstimo em seu nome junto à primeira requerida (contrato 83147387, no valor de R$8.422,54, a ser pago em 84 parcelas de R$ 190,00).
Narra que o valor foi depositado em conta bancária de sua titularidade, mas após a quantia foi transferida ao segundo requerido via pix e pagamento de boleto.
Discorreu sobre o direito aplicável, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito, devolução do valor do empréstimo e danos morais, no importe de R$10.000,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de Id 219425973 deferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça.
Citado, requerido FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação ao Id 222995904.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, o qual fora realizado por meio digital, motivo pelo qual deve ser refutada a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados.
O requerido AMF TECNOLOGIAS E SOLUCOES LTDA foi citado, mas não apresentou contestação.
Réplica ao Id 240257029.
Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela relização de prova pericial.
Decisão de saneamento e organização ao Id 242426807.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do segundo requerido, visto que, apesar de citado, não apresentou contestação.
Ressalto, no entanto, que o decreto de revelia do segundo requerido não enseja a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, em face da contestação apresentada pelo primeiro réu.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à análise das preliminares Da Ausência do Interesse Processual A ré ventila a falta de interesse processual alegando não ter o autor esgotado os meios administrativos à sua disposição para a solução do impasse.
Contudo, entendo que a preliminar arguida não merece prosperar, pois como o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não existe exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A autora se qualifica como consumidora destinatária final do produto, e o réu é fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, é incontroversa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação com instituições financeiras, nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor indica que não realizou o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
O Banco réu, por seu turno, concentra sua tese de defesa na regularidade das contratações.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o banco réu, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
Nos termos da decisão de Id 242426807, o banco requerido foi intimado para dizer se pretendia a produção de perícia com o fim de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 429, II, do CPC, todavia manifestou desinteresse na produção da referida prova.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Em regra, nas ações anulatórias em que o contexto probatório revela com solidez a regularidade da contratação e o recebimento do numerário pelo mutuário, este juízo tem se posicionado pela improcedência do pedido de invalidação do negócio jurídico.
No presente caso, conforme alegações autorais, o consumidor nega que jamais contratou o empréstimo.
Assim, caberia ao banco requerido produzir prova técnica para solução do ponto controvertido, a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) e a assinatura digital aposta ao instrumento contratual, efetivamente, são da parte requerente, todavia, manteve-se inerte quando teve a oportundade (id 242426807).
Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e consequente a legitimidade dos descontos, ainda mais face à inequívoca manifestação da autora no sentido de não ter contratado com o réu, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação e falha na prestação de serviços, presumindo-se que não foi a parte requerente quem de fato contratou com o réu.
A evidente falha na prestação dos serviços integra os riscos do empreendimento, não fugindo ao normal da atividade bancária, não havendo se verificado, de igual modo, qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC.
Grandes Bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial.
Sopesando o desequilíbrio contratual entre as partes e a evidente vulnerabilidade da autora, a consequência jurídica deve ser a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com a restituição ao “status quo ante”.
Isto posto, controvertem, ainda, as partes quanto ao direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. É importante destacar, em tendo havido efetivos descontos, não ser cabível a restituição em dobro dos valores, visto que a repetição dobrada requer a presença da má-fé na cobrança indevida, o que não se verificou.
O imbróglio se deu por falha na prestação do serviço, por negligência no momento da contratação.
No presente caso, embora o réu argumente que o numerário obtido por conta dessa transação foi depositado em conta bancária da autora, esta alega que valores foram transferidos ao segundo requerido por meio de pix e pagamento de boleto bancário, não podendo haver determinação de devolução sem a comprovação indene de dúvidas de que as quantias tivessem revertido em seu benefício.
Destaco, por fim, não ser o caso de condenação dos réus à devolução do valor contratado, conforme pedido de item e.2 da petição inicial, uma vez que a declaração da inexistência de débito e a devolução dos valores pagos pelo requerente são suficientes para retorno do autor ao status quo ante.
Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima, o que não foi o caso.
Nesse sentido: “3.1.
Inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao crédito em conta por contrato não anuído ou mesmo a débito indevido sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão tão só a bens de natureza patrimonial. 3.2.
Na espécie, nenhum fato excepcional foi demonstrado para ensejar compensação pecuniária por dano moral, inclusive considerando que a alegada tentativa frustrada de resolver a situação junto ao banco não teve o condão de atingir direito da personalidade.” (Acórdão 1680523, 07215812020218070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJE: 04/04/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse contexto, medida que se impõe é a procedência parcial dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) confirmar a tutela de urgência de Id 219425973; B) declarar a nulidade dos contratos de Id 222995906 e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos do autor junto ao Banco réu decorrente desse contrato.
C) condenar os réus a restituírem à autora, de forma simples e em parcela única, as prestações, caso tenham sido efetivamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir de cada desconto.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, autora e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor (R$8.163,97, referente ao débito declarado inexistente), com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo 80% suportados pelo réu e 20% suportados pela autora.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMF TECNOLOGIAS E SOLUCOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ARMINDO PEREIRA MARINHO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AMF TECNOLOGIAS E SOLUCOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AMF TECNOLOGIAS E SOLUCOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737201-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO PEREIRA MARINHO JUNIOR REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AMF TECNOLOGIAS E SOLUCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte autora para ciência da petição retro.
Sem prejuízo, deixo o feito aguardando o resultado do mandado precedente.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
14/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 07:13
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:39
Deferido o pedido de ARMINDO PEREIRA MARINHO JUNIOR - CPF: *47.***.*63-53 (AUTOR).
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02/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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