TJDFT - 0708708-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:57
Outras decisões
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27/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/05/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708708-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IGOR GABRIEL SALES DIAS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, intentado por IGOR GABRIEL SALES DIAS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes já qualificadas, em que houve o oferecimento de impugnação à penhora (ID 232570622).
Ocorre que a impugnação ofertada não merece ser acolhida.
A um, pois, no prazo para impugnação à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, que é disciplinada pelo artigo 854, do CPC, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme § 3º do referido artigo, sendo certo que a matéria trazida em sede de impugnação é diversa.
A dois, pois, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 228798425), além de se opor ao levantamento do depósito pelo credor sob o fundamento de não haver caução idônea, a impugnante também discorreu acerca da suposta impossibilidade de execução de sentença passível de modificação, sendo que ambas as teses foram rechaçadas por ocasião da prolação da decisão de ID 230091704.
Neste contexto, a afirmação da executada trazida em sede de impugnação à penhora no sentido de que “a executada apenas manifestou oposição para liberação dos valores sem a devida caução, diante da natureza provisória do executivo” (ID 232570622, página3, primeiro parágrafo) não corresponde à realidade dos autos, já que, como dito, a impugnante também discutiu a tese de impossibilidade de execução de sentença passível de modificação.
Se não bastasse, como observado pelo eminente desembargador por ocasião da prolação da decisão de ID 232954153, “o depósito judicial acompanhado da impugnação do executado que busca obstar o levantamento do respectivo valor não configura pagamento voluntário, mas sim caracteriza verdadeira garantia do juízo incapaz de afastar as penalidades art. 523, § 1º, do CPC.” (ID 232954153, página 10).
Com estes fundamentos, rejeito a impugnação ofertada.
Por outro lado, considerando que o montante penhorado foi suficiente para a quitação da dívida, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já arbitrados (ID 230091704).
Operada a preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 232370249, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 232595641.
Saliente-se que deixo de determinar a prestação de caução com fundamento no artigo 521, I, do CPC.
Ainda, oficie-se ao relator do agravo nº 0714432-40.2025.8.07.0000 informando-lhe acerca da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:40
Outras decisões
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04/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/04/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:44
Outras decisões
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27/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 17:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 21:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:30
Outras decisões
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20/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/02/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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