TJDFT - 0703522-30.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 14:24
Desentranhado o documento
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06/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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05/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 19:46
Transitado em Julgado em 05/05/2024
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Em 24/2/2025, determinou-se o recolhimento das custas processuais ou comprovação da alegada hipossuficiência econômica, além de emenda à petição inicial (ID 227125362).
Todavia, certificou-se o transcurso do prazo em branco para atendimento que fora estipulado (ID 230547920).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, em igual proporção.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:50
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA CARNEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/02/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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