TJDFT - 0720164-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720164-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLARISSA BORGES BARBOSA IUNES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata contra ato praticado no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É apontada como autoridade coatora o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
Decido.
De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar sua própria jurisdição, de modo que, até para se evitar atos nulos futuros, mister analisar a pertinência desta Vara Cível para receber a petição inicial, analisar o pedido de urgência e processar a demanda em foco.
No caso, revendo posicionamento anterior, verifico que não há como concordar com a escolha do foro feita pela impetrante, pois diverge da jurisprudência de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento, no julgamento do RE 726.035/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 722), no sentido de que: “compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União".
Ora, à luz do que estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível apenas em face de ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, presumindo-se ser esta última a hipótese destes autos e, em se tratando de delegação concedida por ente federal, não há se falar em competência deste Juízo Cível local.
A corroborar o entendimento deste Juízo, confira-se elucidativo precedente da Corte Superior sobre o tema: "Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, 'conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'.
Dito isso e, segundo a jurisprudência desta Corte, em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, ou seja, aquela indicada na petição inicial.
Como visto, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, que tem natureza de associação civil de direito privado.
Assim, considerando que a parte impetrante ingressou com o presente mandado de segurança contra ato de pessoa jurídica de direito privado, só poderia fazê-lo se esta pessoa jurídica estivesse no exercício de atribuições do Poder Público. É o presente caso.
Realmente, inobstante a natureza jurídica de direito privado da Cebraspe, que, a princípio, atrairia a competência da Justiça comum, observo que ela atuou como delegatária do Poder Público, pois figurou como banca examinadora de concurso público organizado por órgão da União.
Logo, a competência para o julgamento do presente mandado de segurança é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF.” (Conflito de Competência n. 203.418/PA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, publicado no DJe 02/07/2024).
Com efeito, sabe-se que o ato praticado por diretor de pessoa jurídica de direito privado responsável por concurso público, para ser passível de exame em Mandado de Segurança, deve refletir o exercício de poder público delegado, consubstanciado em ato de império, hipótese que se encontra, em tese, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Ressalte-se que os atos de autoridade são praticados em três esferas públicas apenas: federal, estadual/distrital e municipal. É importante perceber que para todas as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança.
Portanto, a atribuição de competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império e a competência é definida pelas respectivas leis de organização judiciária dos estados e do Distrito Federal, ou mesmo, como no presente caso, pela Constituição Federal, ou simplesmente não pode ser admitida a impetração do mandamus.
Em outras palavras, no caso do Distrito Federal, ou o ato coator é proveniente de autoridade pública distrital ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público distrital e, assim, a competência será da Vara da Fazenda Pública do DF ou de autoridade pública federal ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público federal e, portanto, a competência será da justiça federal.
Confira-se a respeito o eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles a esse respeito: “Nas comarcas onde haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa.
O que não se concebe é que, havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridade delegada do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de Direito Público, entre os administradores e a Administração” (Mandado de Segurança, RT, 12 ed., p. 43).
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTIDADE.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante consistente em determinar que lhe fosse assegurada uma das vagas para o cargo ao qual concorre até o julgamento final da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui competência para julgar o mandado de segurança que tem como autoridade coatora entidade integrante da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade de parte pode ser arguida até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição por ser matéria de ordem pública. 4.
A autoridade a ser apontada como coatora no mandado de segurança é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 5. É indevida a indicação da instituição que atua como mero agente executor do certame no polo passivo do mandado de segurança. 6.
A autoridade coatora é uma fundação pública federal e, portanto, entidade integrante da Administração indireta da União, o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida.
Agravo de instrumento prejudicado.
Tese de julgamento: “A existência de entidade integrante da Administração indireta da União no polo passivo do mandado de segurança atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: n/a (Acórdão 1939103, 0729516-18.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Diante disso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta ratione personae deste 9º Juízo Cível de Brasília-DF, incumbido da competência cível residual em sede de jurisdição local, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas homenagens, após a preclusão.
Intime-se a impetrante desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 00:22:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
22/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Federais da SJ Distrito Federal
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22/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 19:55
Recebidos os autos
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21/04/2025 19:55
Declarada incompetência
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19/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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18/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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18/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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18/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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