TJDFT - 0713816-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 04:39
Recebidos os autos
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03/08/2025 04:37
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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31/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
01/07/2025 12:47
Conhecido o recurso de MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0713816-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado por MC Via Parque Comércio de Relógios Ltda. em desafio à decisão[1] que, nos autos da ação de renovatória c/c revisão de aluguel que promove em desfavor dos agravados– Multiplan ParkShopping e Participações Ltda. e Outros –, indeferira a tutela de urgência que formulara, volvida ao arbitramento de aluguéis provisórios em R$45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), sob o fundamento de que não sobeja possível a fixação, inaudita altera pars, de novo locativo com lastro nas alegações unilaterais da locatária, sobejando imprescindível a existência de elementos materiais aptos e suficientes para apontar o valor justo e correspondente ao praticado no mercado imobiliário local.
De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, o arbitramento dos locativos provisórios no importe individualizado e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, confirmando-se a liminar vindicada.
Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que o arbitramento dos locativos provisórios no importe perscrutado, inaudita altera pars, aquilata-se medida de rigor, nos termos das regras insculpidas no texto da Lei das Locações - Lei nº 8.245/91 –, sobretudo diante de avaliação imobiliária colacionada ao fólio processual, que atestara a exorbitância do valor atual dos locativos, qual seja, R$55.156,45 (cinquenta e cinco mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sobrexcedendo àqueles praticados em lojas paradigmas do mesmo empreendimento comercial.
Pontuara que o indeferimento da medida liminar descerra abalo financeiro irreparável, sobejando, inclusive, a possibilidade de colocar em risco a sobrevivência de sua atividade empresarial, enodando razoável que o valor dos locativos até então vigente seja reduzido, como forma de se preservar o equilíbrio econômico da locação.
Por derradeiro, destacara a reversibilidade da medida antecipatória, sob o argumento de que, na hipótese de eventual de improcedência da pretensão revisional, aquilata-se possível reaver a importância paga a menor.
Consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado por MC Via Parque Comércio de Relógios Ltda. em desafio à decisão que, nos autos da ação de renovatória c/c revisão de aluguel que promove em desfavor dos agravados– Multiplan ParkShopping e Participações Ltda e Outros –, indeferira a tutela de urgência que formulara, volvida ao arbitramento de aluguéis provisórios em R$45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), sob o fundamento de que não sobeja possível a fixação, inaudita altera pars, de novo locativo com lastro nas alegações unilaterais da locatária, sobejando imprescindível a existência de elementos materiais aptos e suficientes para apontar o valor justo e correspondente ao praticado no mercado imobiliário local.
De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, o arbitramento dos locativos provisórios no importe individualizado e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, confirmando a liminar vindicada.
De acordo com o aduzido, o cerne da controvérsia cinge-se à aferição da subsistência de lastro apto a revestir de substrato o desiderato manifestado de, em cognição sumária, no ambiente de relação de natureza comercial que tem como objeto imóvel situado em centro comercial, reduzir-se os alugueres vigorantes, fixando-os provisoriamente no importe de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), a vigerem até a resolução das pretensões revisional e renovatória formuladas pela agravante.
Alinhadas essas premissas e pontuado o objeto do agravo, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo ativo formulado.
De início, deve ser registrado que o agravante concertara com os agravados contrato de locação não residencial tendo por objeto Loja de Uso Comercial (LUC) – Monte Carlo – n.º 203/204, com aproximadamente 88,52m², localizada no nível superior do ParkShopping Brasília, situado na Área Isolada 6.580, do Setor de Áreas Isoladas Sudoeste, Guará, Brasília, DF – CEP: 71.219-900.
Vigente a locação, a agravante aviara ação renovatória c/c revisional dos aluguéis vigentes alegando, em suma, que o contrato locatício fora firmado na data de 1/11/2020, pelo prazo de 5 (cinco) anos, fixando-se o valor dos aluguéis mensais mínimos em R$ 55.156,45 (cinquenta e cinco mil e cento e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Alegara que, em consonância com o cenário econômico nacional e para se coadunar à taxa média do mercado varejista do mesmo ramo local, a redução do valor dos locativos aquilata-se inexorável, sobejando legítima sua fixação provisória no equivalente a R$45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), sob pena de ser onerada demasiadamente, mormente diante das dificuldades financeiras que a abalam.
Defendera, então, a fixação dos alugueres provisórios em aludido montante, a viger até a resolução das pretensões formuladas.
O provimento arrostado, ao examinar o pedido de tutela de urgência, indeferira o arbitramento dos aluguéis provisórios, sob o lastro da ausência de demonstração por elementos materiais hígidos da manifesta desproporcionalidade da avença assumida e do exagero dos locativos vigorantes, em afronta ao preconizado no artigo 68, inciso II, da Lei de Locações.
A agravante, rememora-se, insurge-se contra o indeferimento liminar.
Esse o dissenso submetido a revisão.
Como cediço, no âmbito das relações contratuais privadas, como regra, deve prevalecer o avençado em nome do princípio do pacta sunt servanda, que tem por escopo resguardar a segurança das relações jurídicas, como preceito coativo da declaração de vontade manifestada pelos contratantes.
Outrossim, o Código Civil estabelece, com as inovações que lhe foram agregadas, que a intervenção do estado nos contratos será mínima, porquanto nessa seara devem vigorar os ditames da liberdade de iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, legitimando a revisão contratual somente em situações excepcionais. É o que preconiza o artigo 421, do estatuto civil, que ora se transcreve: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.” Há que se salientar, ainda, que, em observância ao princípio da intervenção mínima do estado nas relações contratuais privadas e como forma de prevalecer o avençado em nome do princípio do pacta sunt servanda como corolário da autonomia de vontade, o Código Civil assentara a possibilidade de revisão contratual de forma excepcional e limitada, conforme se infere do disposto no dispositivo codificado adiante reproduzido: “Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (...) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Sob essa ótica, o contrato deve ser preservado intangível enquanto as condições que pautaram sua celebração se mantiverem.
Subsistindo situação excepcional que atinja as bases do negócio, afigura-se legítima a revisão das condições originalmente firmadas, consoante emerge da cláusula rebus sic stantibus, que, a par de corroborar o ínsito à cláusula pacta sunt servanda, estabelece que as coisas devem ser mantidas enquanto perdurem as condições que originalmente vigoravam à época da formalização da relação negocial.
Alinhadas essas regras genéricas, no caso está-se diante de relação de natureza locatícia, que, a seu turno, encerra obrigação de natureza diferida e continuativa, precipuamente porque vige por largo espaço de tempo, como no caso. É-lhe ínsita, pois, a cláusula rebus sic stantibus, daí porque afigura-se possível, em situações excepcionais e restritas, a modificação das bases contratuais, desde que alteradas as premissas que nortearam a contratação e fixação dos alugueres convencionados.
Sob essa realidade, a Lei de Locações autoriza ao juiz, no ambiente de ação revisional de aluguel, a fixação do aluguel provisório em ação proposta pelo locatário, que não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, como se infere do abaixo reproduzido: “Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: I – além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; (...) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;” Comentando a questão, Sílvio de Salvo Venosa[2] pontua o seguinte: “A Lei fala que o aluguel provisório será fixado tendo em vista elementos fornecidos pelo autor ou por ele indicados.
Levar-se-ão em conta pesquisas feitas por entidades especializadas, associações de classe ligadas a imóveis, administradores de imóveis, anúncios em jornais, contratos de locação relativos a imóveis vizinhos etc.
Como se vê, a lei estabelece parâmetros para a fixação do aluguel provisório, os quais devem ser interpretados pelo MM.
Juiz à luz do caso concreto, sendo indispensável, para tanto, que o locador ou o locatário apresente elementos convincentes de que o aluguel vigente encontra-se em total descompasso com o valor praticado pelo mercado, e que a importância requerida está lastreada em provas robustas da atual conjuntura das locações para a região.” Sob esses prismas, impassível que a norma legal estabelecera parâmetros para o arbitramento do locativo provisório sugeridos, até que haja resolução da pretensão revisional.
Em suma, o arbitramento do locativo provisório, conquanto cabível a revisão em ambiente liminar, não pode ocorrer de forma a tão somente não exceder 80% (oitenta por cento) do pedido, quando aviada a ação pelo locador, e ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguer vigente, quando aviada a ação pelo locatário.
Conquanto o aluguer defendido pelo agravante realize essa condição, não subsistem elementos que induzam certeza sobre a excessividade do aluguer vigorante, precipuamente por se estar no ambiente de relação locatícia atípica.
A par de aludida limitação, o aluguer provisório oferecido, ainda que ambiente provisório, deve estar devidamente aparelhado em elementos persuasivos, conferindo verossimilhança ao postulado, o que é inerente e condição para a concessão de tutela de natureza provisória.
No caso, conquanto o agravante encarte como argumento central dificuldades financeiras e que o aluguer vigorante afigura-se excessivo e dissonante dos locativos de imóveis similares inseridos no mesmo centro comercial, a despeito das alegações formuladas, não coligira elemento material hábil a evidenciar, de forma indelével, situação peculiar e diferenciada em relação aos demais lojistas, positivando o valor dos aluguéis de imóveis similares ao locado na atualidade.
Sob esse panorama, conquanto conste do fólio processual laudo técnico de avaliação[3] colacionado pelo agravante, fora produzido unilateralmente, indicando que os encargos locatícios arbitrados contratualmente vigentes destoam dos preços mercadológicos.
Outrossim, tampouco foram exibidos outros contratos similares de imóveis com as mesmas peculiaridades e localizados no mesmo empreendimento em que situado o bem objeto da discussão hábeis a permitir a aferição da realidade diante da média vigorante no mercado, ponderada a natureza da locação e as especificidades do imóvel locado, por estar inserido num dos maiores centros comerciais desta capital. É dizer, o agravante não se desincumbira de trazer à colação elementos hábeis a induzirem certeza sobre o descompasso entre o locativo vigente e a realidade mercadológica vigorante, até porque se trata de locação em centro comercial.
Dessa apreensão afere-se que inexistem parâmetros materiais para positivar o arbitramento provisório dos locativos consoante a realidade vigorante, afigurando-se incabível, nessa análise perfunctória, a fixação de aluguéis provisórios, diante da ausência de elementos idôneos hábeis a permitir aludido arbitramento, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual da relação locatícia.
Os alugueres vigorantes devem, portanto, ser preservados até a elucidação da controvérsia, que demandará incursão probatória de natureza pericial.
Diante dessa quadratura de ausência de dados probatórios idôneos hábeis a traduzir a realidade do mercado e permitir aludido arbitramento, a manutenção do provimento arrostado aquilata-se mais equânime e adequado para atender os interesses de ambos os contratantes. É que, nesse momento, inviável que seja assimilado o aduzido sobre a fixação dos locativos provisórios em R$45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), porquanto desprovido de lastro material hábil a induzir certeza sobre o desafino do valor dos aluguéis com a realidade vigente, até porque, rememora-se, se trata de locação atípica, não podendo, a seu turno, ser desprezado o fato de que a revisão dos locativos não pode deixar os agravados/locadores desguarnecidos do mínimo exigido para a preservação da relação locatícia.
Ademais, a preservação dos locativos vigentes até o desate da questão não implicará dano ou prejuízo irreparável ao agravante, porquanto, acaso mensurada a prestação ao final em montante inferior, as diferenças serão devidamente compensadas.
Em suma, no ambiente de tutela provisória, na conformidade da regulação codificada e da lei especial, afigura-se razoável que sejam preservados os locativos pactuados, à medida em que a apuração de sua desconformidade com o vigorante no mercado demanda dilação probatória.
Destarte, sob a formatação do pedido formulado, a tutela liminar efetivamente deduzida ressente-se de sustentação.
Esses argumentos, aliás, encontram ressonância em precedentes originários desta egrégia Corte que enfocaram a questão sob exame, conforme se afere dos julgados adiante sumariados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL.
DEMANDA PROPOSTA PELO LOCADOR.
ALUGUÉIS PROVISÓRIOS.
ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO.
AUSENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação revisional de aluguel proposta pelo locador visando a majoração dos aluguéis atualmente pagos pelo locatário agravado. 2.
Sobre o tema, o art. 68, II, “a”, da Lei 8.245/91, autoriza ao locador a formular pedido de revisão do aluguel, visando a majoração do valor, assim como requerer a fixação de aluguéis provisórios, “com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário”, o qual não poderá ser excedente a 80% do pedido inicial. 3.
No caso dos autos, a despeito de o locador agravante juntar laudo que ampare a pretensão, inexiste qualquer documento apresentado pela parte contrária a fim de balizar o arbitramento dos aluguéis provisoriamente pelo juízo. 3.1.
Outrossim, a fixação de aluguéis provisórios no montante indicado pelo agravante representaria majoração em mais de 150% do valor atualmente pago pelo locatário, sem existir outros elementos de convicção que indiquem o atual valor de mercado. 3.2.
Acresce notar, conforme solicitado pelo autor, que será necessária realização de perícia para a apuração dos valores de aluguel devidos. 3.2.
Portanto, ausente elementos para deferimento da medida, o valor do aluguel deve ser mantido neste momento processual. “ 4.
Agravo improvido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1631263, 0719310-13.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJe: 07/11/2022.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO ART. 72, LEI 8.245/91.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
ERRO.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACORDÃO INTEGRALIZADO. 1.
No caso dos autos a parte indicou os vícios que entende presentes no recurso, sendo necessária sua análise, ainda que para refutá-los, não sendo caso de não conhecimento do recurso.
Preliminar rejeitada. 2.
O acórdão partiu de premissa equivocada ao aplicar o art. 72 da Lei 8.245/91 para análise do pedido de fixação de aluguel provisório em Ação de Revisão de Aluguel, bem como foi omissão ao não analisar os argumentos da parte de aplicação do art. 68, II, da referida lei. 2.1.
A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê a possibilidade de fixação de aluguel provisório com base nos elementos apresentados por ambas as partes. 3.
Ainda que existente entendimento jurisprudencial pela possibilidade de fixação dos alugueres com base na média aritmética, não é o caso dos autos. 4.
No caso há absoluta discrepância entre os valores indicados pela parte e a fixação dos alugueres provisórios depende de demonstração das partes quanto ao valor devido, o que não ocorreu, sendo necessária a dilação probatória. 4.1. "Na espécie, não há elementos que permitam a fixação de aluguel provisório, sendo necessária a dilação probatória, conforme sinalizado na decisão agravada". (Acórdão 1377956, 07091696620218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeitos infringentes.
Acórdão integralizado” (Acórdão 1603424, 07045229120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
MAJORAÇÃO.
ALUGUEL PROVISÓRIO.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS OU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO AO VALOR DE MERCADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora os Agravantes afirmem que a pretensão visa a ajustar o aluguel do imóvel ao valor de mercado, que, segundo alegam, seria de R$ 15.000,00 (quinze reais), não foram colacionadas provas nesse sentido ou pesquisas de mercado que corroborem tal alegação. 2.
Tampouco constam dos autos quaisquer elementos de convicção capazes de demonstrar o valor de mercado das locações na região, o que inviabiliza a fixação do aluguel provisório, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei nº 8.245/91. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1385817, 07216713720218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alinhavadas essas premissas, a par dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, não se verifica no caso em tela a presença da verossimilhança do alegado a induzir plausibilidade ao direito invocado, ensejando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo.
Com fundamentos nos argumentos alinhados, indefiro o efeito suspensivo postulado, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no interregno que legalmente lhes é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID 70660393 [2] - VENOSA.
Sílvio de Salvo.
Lei do Inquilinato comentada, São Paulo: Atlas, 5ª ed., p. 315. [3] ID 227400975, autos de origem -
24/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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