TJDFT - 0741950-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:42
Deferido o pedido de L. D. M. - CPF: *80.***.*30-03 (INVENTARIANTE).
-
25/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:41
Deferido o pedido de L. D. M. - CPF: *80.***.*30-03 (INVENTARIANTE).
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08/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:23
Deferido o pedido de M. J. I. M. - CPF: *87.***.*36-32 (HERDEIRO), G. I. M. - CPF: *71.***.*61-93 (HERDEIRO).
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08/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:18
Outras decisões
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11/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:43
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1) Da pretensão relativa ao arbitramento de alugueis: As herdeiras incapazes alegam que o inventariante estaria fazendo uso exclusivo dos bens do espólio, razão pela qual deveria pagar aluguel aos coerdeiros.
O inventariante, por sua vez, refuta as acusações de que estaria se utilizando dos bens e se posiciona contrariamente à necessidade de fixação de aluguel.
Pois bem.
O arbitramento de aluguéis pelo uso de imóvel (mesmo que pertencente ao espólio), notadamente quando há litígio, não é da competência do juízo sucessório.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível. (...)" (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
COBRANÇA ALUGUEL.
HERDEIRO.
FIXAÇÃO VALOR DEVIDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATÍVEL RITO INVENTÁRIO.
ART. 612 CPC. 1.
Sem definição acerca do valor devido ao agravante, no que pertine ao período retroativo ao início do pagamento do aluguel, cediço que se faz necessário o arbitramento dos valores desse período, o qual demanda produção de provas. 2.
A questão relativa ao arbitramento de aluguel pelo uso da coisa comum, antes do acordo realizado, deve ser remetida para resolução nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. (...)" (Acórdão 1696298, 07350882320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO INVENTÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REMESSA A JUÍZO CÍVEL. 1.
Estabelece o art. 612 Código de Processo Civil que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2.
Nas ações de arbitramento de aluguel perante cônjuge sobrevivente, é patente a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, visto que depende de outras provas alheias ao processo do inventário, bem como pela complexidade do quesito e ausência de consenso entre as partes 3. "Conforme se infere do artigo 28, da Lei 11.697/2001, verifica-se que a ação de arbitramento de aluguel ajuizada não guarda nenhuma relação com as matérias afetas à Vara de Órfãos e Sucessões, o que exclui sua competência para julgamento do feito, já que versa sobre temas específicos e, por consequência, atrai o julgamento pela Vara Cível, que possui competência residual" (Acórdão n.1097923, 07169420720178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/05/2018, Publicado no PJe: 28/05/2018). 4.
Preliminar acolhida.
Julgo prejudicado o apelo. (Acórdão 1184524, 07182460420188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, diante da incompetência absoluta de ordem material, indefiro de plano, devendo a parte interessada se valer das vias próprias para satisfação desta pretensão.
Por consequência, indefiro o pleito de expedição de ofício à administração do condomínio solicitando informações acerca do valor do aluguel praticado nas unidades pertencentes ao espólio, em razão de sua impertinência. 2) Da responsabilidade pelo pagamento dos débitos do espólio: A controvérsia gira em torno da imputação da dívida relativa a taxas condominiais de bem imóvel integrante do acervo hereditário.
Consoante informado pelo inventariante, referidas taxas já estariam inadimplidas pelo de cujus desde antes de seu falecimento, de modo que deve o espólio por elas responder.
As herdeiras incapazes se insurgiram, aduzindo que, em razão da ocupação do bem pelo próprio inventariante, ele deveria responder por todos os encargos dele decorrentes, inclusive pela dívida.
Não obstante o parecer ministerial oficiando pela intimação do inventariante para se pronunciar acerca da petição das herdeiras de ID 186961413, o inventariante, por intermédio da petição de ID 192863019, já havia se manifestado contrariamente e a questão encontra-se sedimentada.
Nesse sentido, da análise da sentença proferida nos autos da habilitação de crédito (PJe nº 0732864-12.2022.8.07.0001) ajuizada pelo Condomínio Bonaparte em face do espólio de Stefano, verifica-se que foi julgado improcedente o pedido e, por consequência, indeferida a habilitação do crédito no presente inventário (ID 160760733).
Em decorrência disso, por ora, a dívida não deverá ser incluída no presente feito, cabendo ao credor buscar a satisfação do crédito nas vias ordinárias.
Face ao exposto, não cabe a discussão, no presente feito, acerca da responsabilidade pelo pagamento da aludida dívida, na medida em que sua habilitação nos autos foi indeferida. 3) Da baixa da empresa: O inventariante informou que não foi possível dar baixa na empresa "Milano Gourmet LTDA." perante a Junta Comercial e postulou pela expedição de alvará judicial para esta finalidade.
O MP não se opôs à providência.
Com efeito, tendo em vista que não há interesse na sucessão empresarial nem na partilha de suas cotas, notadamente porque a empresa é unipessoal não possui capital social efetivamente integralizado, é imperiosa a formalização de seu encerramento de suas atividades perante as instâncias competentes, desde que a medida se dê em conformidade com a legislação vigente, isto é, não existam pendências que impeçam sua efetivação.
Sendo assim, concedo força de alvará à presente decisão para autorizar que o inventariante Rafael Bonaventura Duarte Milano, CPF no cabeçalho, desde que preenchidos os requisitos legais, adote todos os procedimentos necessários a fim de encerrar as atividades e dar baixa na empresa individual denominada "Milano Gourmet LTDA.", CNPJ nº 46.***.***/0001-24, inscrição estadual nº 0814704000106, perante todos os órgãos, repartições públicas e plataformas digitais competentes (Junta Comercial do DF, Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, Cartórios, Receita Federal, plataforma gov.br e REDESIM), praticando e firmando todos os atos indispensáveis ao encerramento e baixa da mencionada empresa.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante acoste ao feito a documentação comprobatória respetiva.
Diligências legais. -
29/04/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 191528003.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 1 de abril de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
01/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO - CPF/CNPJ: *60.***.*52-06, L.
D.
M. - CPF/CNPJ: *80.***.*30-03, G.
I.
M. - CPF/CNPJ: *71.***.*61-93, M.
J.
I.
M. - CPF/CNPJ: *87.***.*36-32, CRISTIANE ILHA MILANO - CPF/CNPJ: *68.***.*11-53 e RAFAELLA RODRIGUES DUARTE - CPF/CNPJ: *65.***.*75-20, STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF/CNPJ: *84.***.*39-87, DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo postulado em petição de ID 186659700, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 183292897.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 00:00
Intimação
I) Da partilha das cotas da empresa "Milano Gourmet LTDA.": Conforme o contrato social de ID 165956920 da empresa "Milano Gourmet LTDA.", constituída pelo falecido (seu único integrante), observa-se que, conforme a cláusula quarta, a sociedade iniciaria suas atividades, no ramo de comércio varejista de bebidas e restaurante, a partir de 24/06/2022.
De acordo com o inventariante, o de cujus havia dado início à contratação de produtos e serviços para que pudesse dar início à atividade empresarial, no entanto, foi hospitalizado logo em seguida e veio a óbito em 23/07/2022, sendo, portanto, impedido de atingir seu intento.
Pois bem.
Entendo, de acordo com os documentos acostados ao feito, que há verossimilhança nas alegações do inventariante, no sentido de que, não obstante a existência jurídica da sociedade empresarial, devido às circunstâncias do caso em epígrafe, esta sequer chegou ao seu pleno funcionamento.
Também não há comprovação de que houve a efetiva integralização de seu capital social.
Em sendo o caso, resta realmente inviável a partilha de suas cotas empresariais.
Destarte, determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias: • providencie a baixa da empresa perante a Junta Comercial; • acoste ao feito os seguintes documentos relativos à sobredita pessoa jurídica: a) certidão simplificada perante a Junta Comercial e comprovante de sua baixa; b) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); c) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
II) Da partilha dos imóveis: As herdeiras pretendem a inclusão de diversos imóveis na partilha, os quais foram arrolados em petição de ID 164355654.
No entanto, conforme delineado pelo MP, apenas podem ser objeto de partilha os bens que, de forma incontroversa, estavam registrados em nome do falecido no momento da abertura da sucessão.
De acordo com o resultado da consulta ao SAEC em ID 165956908, o falecido era proprietário de apenas dos imóveis, referentes às matrículas de nº 84859 (1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) e de nº 25269 (2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Com relação ao primeiro, trata-se da suíte nº 917 do Prédio Bonaparte Hotel Residence, lotes nº 01 e 07 da quadra DS, Setor Hoteleiro Sul, Brasília, que foi descrita nas primeiras declarações como registrado sob a matrícula nº 4631041-X (tal como consta na escritura pública de compra e venda de ID 158376945).
Logo, malgrado a inconsistência de informações quanto ao número de matrícula, o inventariante já havia o inserido na partilha e ele consta como de propriedade do de cujus.
Aduziu o inventariante, no que diz respeito ao segundo imóvel encontrado na pesquisa (gleba de terras nº 45, fazenda Taboquinha, em Barreiros, Distrito Federal), cuja certidão imobiliária de ID 165956917 consigna a titularidade do extinto, que este havia alienado/cedido onerosamente, por instrumentos particulares, frações dessa gleba.
Em busca de subsidiar o alegado, anexou, em ID 165956918, diversos contratos negociando a propriedade do sobredito bem e os direitos sobre ele incidentes.
Sendo assim, entendo que, com efeito, muito embora o autor da herança conste como seu proprietário registral, a gleba de terras não deve integrar a partilha, tendo em vista que ele negociou, em vida, os direitos que detinha sobre o bem, cujos adquirentes passaram a ter direitos aquisitivos e/ou possessórios sobre suas respectivas frações.
No que tange às escrituras públicas de compra e venda, de cessão de direitos e de doação anexadas à petição de ID 164355648, nas quais o finado consta como comprador/cessionário/donatário, o inventariante, em petição de ID 165956907, afirma que tais bens não mais integram o acervo hereditário, tendo em vista que foram alienados/repassados a terceiros pelo de cujus.
Destarte, é fato que o autor da herança não era o proprietário desses imóveis, na medida em que não foram localizados na pesquisa realizada junto ao ERIDFT/SAEC, de modo que, acaso ele ainda fosse detentor de direitos possessórios/aquisitivos, sua demonstração deve ser objeto de demanda própria, perante o juízo competente, por se tratar de questão de alta indagação, a teor do art. 612 do CPC, em virtude da necessidade de dilação probatória.
Dito isso, conclui-se que, por ora, referidos bens imóveis, considerados litigiosos em razão da questionável titularidade, não devem integrar o presente inventário, sem prejuízo de posterior sobrepartilha após sua liquidação nas instâncias ordinárias, se o caso.
Em face do exposto, determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da certidão imobiliária atualizada da suíte nª 917 do "Hotel Bonaparte Residence" e esclareça a divergência de numeração das matrículas.
Anote-se, por oportuno, que, com relação aos outros imóveis arrolados nas primeiras declarações (suíte duplex nº 1.314 do Bonaparte Hotel Residence, lotes nº 01 e 07 da quadra DS, Setor Hoteleiro Sul e apartamento nº 35, quadra 01, Rua 02, lote 65, Avenida do Sol, Setor Habitacional Jardim Botânico, ambos em Brasília/DF e Unidade A-03, do Recanto das Águas Quentes, em Caldas Novas/GO), a partilha deverá recair sobre os direitos eventualmente incidentes sobre os bens (aquisitivos/possessórios), eis que não demonstrado o direito de propriedade.
III) Do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD: Em que pese o veículo Fiat/Palio, placa JET-5058 tenha constado do resultado da referida consulta, o inventariante afirma não ter conhecimento de seu paradeiro, alegando que o falecido era pessoa desorganizada financeiramente e, provavelmente, teria negociado este bem em vida e não formalizou a transação.
Assim, pugnou para que o veículo, de fabricação em 1997 e, portanto, bem antiga, não seja incluído na partilha, uma vez que, fisicamente, não se encontra no acervo patrimonial do extinto.
Sem maiores delongas, considerando que é ignorada a situação do bem, o veículo Fiat/Palio deverá permanecer de fora da partilha, ressalvada a possibilidade de integração acaso sua situação seja esclarecida.
IV) Da devolução de valores ao espólio: O inventariante, em consonância com a documentação acostada aos autos, confessou ter retirado a quantia de R$ 22.264,61 de contas do falecido após o óbito deste, à míngua de autorização judicial, ao argumento de quitação de dívidas do falecido.
No entanto, não acostou ao feito os respectivos comprovantes, de modo que, caso não sejam demonstradas documentalmente as dívidas do espólio que foram adimplidas com referida quantia, esta deverá ser restituída ou, ao final, compensada de seu quinhão hereditário.
V) Das dívidas do espólio: Em petição de ID 177163275, o inventariante atribuiu ao espólio uma dívida decorrente de taxas condominiais relativas aos dois imóveis do Edifício Bonaparte, que somam aproximadamente a monta de R$ 66.295,43, sendo inclusive objeto do PJE nº 0725393-08.2023.8.07.0001, ajuizado pelo Condomínio do Edifício Bonaparte Hotel.
No entanto, não vieram aos autos novas informações acerca do andamento daquele feito, assim como o plano de pagamento da dívida, sobretudo porque os débitos decorrentes de taxas de condomínio podem ensejar a penhora e consequente perda do bem, que responde por seu pagamento.
Destarte, deverá o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se já houve habilitação do espólio no processo, bem como seu andamento e a forma como pretende quitar o aludido débito.
Na oportunidade, também deverá acostar ao feito as certidões negativas atualizadas referentes ao inventariado perante o Judiciário (TJDFT/TRF/TST) e as Fazendas Públicas (distrital e federal), bem como em relação aos bens e às rendas do espólio.
VI) Do crédito do espólio: Conforme informado nas primeiras declarações, o espólio tem um crédito de depósito judicial referente a crédito remanescente no valor de R$ 1.551,33 (mil e quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), reconhecido nos autos do processo nº 0080400-04.2004.5.10.0019 que tramita perante a 19ª Vara do Trabalho de Brasília.
Conforme extrato da conta judicial em anexo, bem como o teor do ofício de ID 177523507 e respectivos comprovantes, é possível inferir que já houve a transferência do montante de R$ 1.678,95, de modo que houve a perda de objeto do pedido lançado na petição de ID 178898822. -
15/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica O INVENTARIANTE e o herdeiro intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 168474526, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO - CPF/CNPJ: *60.***.*52-06, L.
D.
M. - CPF/CNPJ: *80.***.*30-03, G.
I.
M. - CPF/CNPJ: *71.***.*61-93, M.
J.
I.
M. - CPF/CNPJ: *87.***.*36-32, CRISTIANE ILHA MILANO - CPF/CNPJ: *68.***.*11-53 e RAFAELLA RODRIGUES DUARTE - CPF/CNPJ: *65.***.*75-20 STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF/CNPJ: *84.***.*39-87 DESPACHO As herdeiras Giovana e Maria Júlia, em petição de ID 165992262, insurgiram-se quanto à divergência de numerário encontrado em conta bancária do falecido.
Em petição de ID 164355654, apresentaram impugnação às primeiras declarações, sobretudo quanto à eventual omissão de bens de propriedade do inventariado na partilha.
Em cota ministerial de ID 167517653, fora requerida a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E SAEC.
Na oportunidade, o MP também oficiou favoravelmente aos pedidos formulados em ID 165992262, no sentido de fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para que fornecesse os extratos bancários da conta da falecida após a abertura da sucessão, uma vez que os valores obtidos pela pesquisa SISBAJUD (ID 159731532) não são compatíveis com os extratos bancários referentes à conta do extinto (ID's 164355663 e 164355662).
Em petição de ID 165956907, o inventariante prestou esclarecimentos, alegando que houve resgate de valores para pagamento de despesas do espólio relativas à empresa do falecido, bem como ao funeral. É o que cumpre relatar.
No tocante ao pleito de consulta aos sistemas RENAJUD, SAEC e SISBAJUD, infere-se dos autos que tais diligências já foram realizadas e se encontram em ID's 158645202, 165956908 e 159885337, respectivamente.
Noutro giro, verifico que, com efeito, foram efetuadas, após o óbito, inúmeras movimentações financeiras, havendo divergência de valores em contas bancárias de titularidade do autor da herança.
Nesse particular, ao ser instado a se manifestar, o inventariante reconheceu as transações, todavia, limitou-se a declarar que tiveram por finalidade saldar dívidas do espólio.
Não obstante, não especificou quem foi o responsável por elas, quais débitos foram estes, tampouco apresentou os respectivos comprovantes.
Ademais, não submeteu previamente a questão à apreciação judicial, conforme determina o art. 619, inc.
III do CPC.
Portanto, defiro o pedido deduzido no petitório de ID 165992262 e determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo o extrato de movimentações bancárias da conta poupança nº 913.580.104-8 e conta corrente nº 39319-7, agência 630, ambas de titularidade do falecido (qualificado alhures), relativo ao período de 90 (noventa) dias a partir de 23/07/2022.
Confiro força de ofício ao presente despacho.
Em tempo, intimem-se as herdeiras Giovana e Maria Júlia para ciência e manifestação acerca da petição de ID 165956907, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/05/2023 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/02/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/12/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
09/11/2022 10:07
Juntada de portaria
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO em 08/11/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 16:32
Expedição de Termo.
-
20/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2022 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
22/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 20:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:00
Declarada incompetência
-
09/08/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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