TJDFT - 0709260-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/06/2025 14:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/05/2025 16:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0709260-20.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O recurso fora interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo (ID 69764123) e ausente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O recorrente fora instado ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (despacho ID 70017043).
Constou do referido despacho que, não comprovado o pagamento do preparo "até a data do aviamento do recurso e não sendo beneficiária da justiça gratuita", a parte deveria realizar o recolhimento em dobro, diante da intempestividade (ID 70017043).
O prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis (certidão ID 70775167). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do Art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Estão dispensados do recolhimento do preparo os sujeitos que gozam de isenção legal (Art. 1.007, § 1º, do CPC) e os beneficiários ou postulantes da gratuidade de justiça (Art. 98 e 99, § 7º, do CPC), o que não se verifica na espécie.
Dada a ausência da comprovação no momento oportuno, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida (até atingir o valor dobrado), nos termos do § 4º do Art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Não obstante, quedou-se inerte.
O agravante limitou-se a, após o transcurso do referido prazo, informar que o pagamento do preparo havia sido feito "dentro do prazo legal de interposição do recurso" e a juntar o comprovante do recolhimento na forma simples (petição de ID 70861362).
No entanto, como já mencionado, o art. 1.007 do CPC é expresso em estabelecer que a comprovação deverá ocorrer no ato de interposição do recurso.
No caso, a interposição do agravo de instrumento se deu em 14/03/2025, mas o pagamento (simples) foi feito apenas no dia 18/03/2025.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a deserção do recurso interposto.
Assim, por ser o preparo recursal requisito extrínseco de admissibilidade, indubitável que a sua falta conduz à inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, parágrafo único, c/c Art. 1.007, § 4º, do CPC e do Art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo, porquanto deserto.
Preclusa esta, proceda a Secretaria ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
24/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestações
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14/04/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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