TJDFT - 0700276-13.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARONILDO JOSE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700276-13.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARONILDO JOSE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Agravo de agravo de instrumento interposto pelo autor dos autos originários (nº 0707237-20.2024.8.07.0006) que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
Aduz que o recurso é cabível nos Juizados Especiais Cíveis quando a decisão do juízo causar lesão grave ou de difícil reparação à parte e quando há inadmissão do recurso inominado.
Informa que o juízo de origem negou o cumprimento de sentença relativo à cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a multa por descumprimento de obrigação de fazer somente tem incidência após a intimação da parte para cumprir a obrigação.
Na espécie, não obstante o acórdão seja de setembro de 2024, o pedido de cumprimento de sentença somente foi deferido em 08 de novembro de 2024, ocasião em que esta Magistrada optou por resultado prático equivalente, qual seja, a expedição de ofício ao DETRAN/DF, que só foi encaminhado em 17 de novembro de 2024, ocorrendo a baixa três dias após.
Assim, nada há que ser executado.
Arquivem-se os autos.” Informa que o agravado não cumpriu a obrigação de fazer, o que torna devida a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta no acórdão.
Requer a reformada da decisão para determinar o regular seguimento do cumprimento de sentença para cobrança da multa oriundas do descumprimento de decisão. É o breve relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, por não ser admissível.
O art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” (grifou-se).
A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento.
O cumprimento de sentença sequer foi iniciado.
Não há erro de procedimento, tampouco ato apto a causar dano irreparável, porquanto ao oficiar ao Detran para proceder à baixa do gravame no veículo, o que ocorreu em três dias, não restou obrigação a ser cumprida.
Ante o exposto, como base no artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
18/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:49
Negado seguimento a Recurso
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18/03/2025 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARONILDO JOSE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:43
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:37
Deferido o pedido de
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12/02/2025 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/02/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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