TJDFT - 0713108-02.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
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18/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713108-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DROGARIA COLORADO LTDA - EPP, RAFAEL TAVARES SILVA EXECUTADO: MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos n. 0000014-41.2023.5.10.0012, visto que a parte executada teria créditos trabalhistas a receber naquela ação, no valor de R$ 2.431,52.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
No caso em exame, o crédito possui origem em contrato de confissão de dívida, e não se insere no conceito de prestação alimentícia.
Sequer os honorários advocatícios devidos se inserem neste conceito, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Considerando que os valores que a parte executada tem a receber nos autos n. 0000014-41.2023.5.10.0012 têm origem salarial, e que a quantia é inferior a 50 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 180984020.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
03/04/2025 20:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:35
Indeferido o pedido de DROGARIA COLORADO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
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26/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:43
Arquivado Provisoramente
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 23:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 23:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DROGARIA COLORADO LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 07:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:25
Outras decisões
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26/10/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/10/2023 13:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:13
Deferido o pedido de DROGARIA COLORADO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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18/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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30/06/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
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21/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2023 14:11
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DROGARIA COLORADO LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:07
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 05:42
Recebidos os autos
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10/04/2023 05:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/04/2023 09:33
Recebidos os autos
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05/04/2023 09:33
Decretada a revelia
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28/02/2023 00:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/02/2023 19:58
Recebidos os autos
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27/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 08:31
Recebidos os autos
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16/10/2022 08:31
Decisão interlocutória - deferimento
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10/10/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2022 06:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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