TJDFT - 0714754-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0714754-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: BRUNO BORGES RABELO CANUTO, BRUNO BORGES RABELO CANUTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão (ID 70861399) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0702948-90.2023.8.07.0002, proposta em desfavor de BRUNO BORGES RABELO CANUTO, que indeferiu o pleito de bloqueio de contas bancárias e do cartão de crédito do executado.
Em suas razões recursais, o exequente agravante aduz, em síntese, que diante das diversas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente o bloqueio de contas bancárias e do cartão de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Sustenta que o bloqueio de cartões de crédito e de contas bancárias, ainda que de forma atípica, tem sido admitido como medida legítima para forçar o devedor a cumprir sua obrigação, sobretudo quando esgotadas as tentativas de constrição patrimonial por meios tradicionais, como ocorre nos presentes autos.
Ao final, requer “a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata adoção das medidas executivas atípicas pleiteadas (bloqueio de contas bancárias e cartão de crédito)”.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir o pedido de bloqueio de contas bancárias e de cartão de crédito do agravado.
Preparo regular (ID 70861400). É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que o agravo de instrumento não perpassa o juízo de admissibilidade.
O presente recurso foi distribuído em 14/04/2025, às 17h17.
No entanto, trata-se de repetição da petição do agravo de instrumento nº 0714749-38.2025.8.07.0000, distribuído em 14/4/2025, às 17h05 (ID 70881727).
Logo, mostra-se evidente a inadmissibilidade do recurso ora interposto, por se tratar de mera repetição do agravo distribuído anteriormente, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
15/04/2025 19:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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15/04/2025 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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