TJDFT - 0700372-28.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR NASCIMENTO TAVARES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. direito processual civil. agravo de instrumento. instauração de incidente de personalidade jurídica. regularidade. relação de consumo. teoria menor. bens insuficientes para quitação do débito. direcionamento da execução aos bens pessoais do sócio. possibilidade. agravo conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo EXECUTADO, contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0702986-14.2024.8.07.0020, que tramitam no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 2.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 69130386).
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 70216845).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a ocorrência de violação do devido processo legal, consistente na inclusão de sócio sem a instauração do competente incidente processual, bem como a existência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Razões de decidir 4.
Compulsando os autos, observa-se que o exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 213008689), sendo o incidente de desconsideração instaurado em ID 213852447.
Nesse contexto, determinou-se a citação do sócio, que apresentou impugnação ao incidente em ID 216721110.
Diante desse quadro, não prospera a tese de nulidade por ausência de instauração do incidente processual. 5.
Quanto à presença dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ressalta-se que, conforme constou do título executivo judicial, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inteligência do art. 28 do CDC, que estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Com efeito, independentemente de má-fé ou de qualquer conduta abusiva, o patrimônio dos sócios pode ser alcançado e penhorado para satisfazer dívida em favor do consumidor.
Isto é, basta a mera existência de dívida vencida decorrente de relação de consumo para que se atinja o patrimônio pessoal dos sócios. 6.
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça adota a literalidade do disposto no § 5º do art. 28 do CDC, corroborando a incidência da desconsideração da pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. 7.
Traçados esses parâmetros, inexistindo bens suficientes à satisfação do crédito em nome da empresa devedora, conforme demonstraram as pesquisas de bens constantes dos autos 0702986-14.2024.8.07.0020 (ID 210029650 e 227359953), é razoável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 8.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e em honorários. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 28. -
12/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/03/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTOR NASCIMENTO TAVARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700372-28.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS SILVA, VICTOR NASCIMENTO TAVARES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por METALURGIA TAVARES FABRICAÇÃO DE REBOQUES LTDA em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0702986-14.2024.8.07.0020, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível Águas Claras-DF, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos seguintes termos: “O exequente (Eduardo dos Santos Silva) formulou contraprosposta de pagamento da dívida (ID nº. 221206683), tendo a parte executada permanecido silente (ID nº. 224596205).
Diante disso, o feito deve prosseguir seu trâmite regular.
Pois bem.
A decisão de ID nº. 213852447 deferiu a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Metarlúrgica Tavares Fabricação de Reboques Ltda.), havendo o respectivo sócio administrador (Victor Nascimento Tavares) comparecido espontaneamente aos autos e apresentado manifestação no ID nº. 216721110.
Resposta do exequente (Eduardo) no ID nº. 218193638.
Decido.
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Victor Nascimento Tavares, na qual contesta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alegando ser essencial a aplicabilidade do artigo 50 do Código Civil ao presente caso.
Contudo, conforme expressamente reconhecido na sentença de ID nº. 199997709, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o artigo 28.
Este dispositivo permite a desconsideração da personalidade jurídica quando sua existência representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos esses exigidos apenas pelo artigo 50 do Código Civil (CC).
O artigo 28 do CDC confere ao juiz maior flexibilidade na avaliação da situação fática, sendo suficiente a constatação de abuso ou de situação que inviabilize a satisfação do crédito do consumidor, devendo ser afastada a aplicação do artigo 50 do CC, uma vez que este último prevê regra específica mais benéfica ao consumidor.
Dessa forma, rejeito a manifestação de ID nº. 216721110 e defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão do executado Victor Nascimento Tavares no polo passivo da execução, autorizando-se, desde já, a busca e penhora de bens em seu nome para a satisfação do crédito exequendo.
Proceda a Secretaria à pesquisa e bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da empresa Metalúrgica Tavares Fabricação de Reboques Ltda. e de Victor Nascimento Tavares, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Sem prejuízo do disposto acima, proceda-se à pesquisa de automóveis, via sistema Renajud, de titularidade da empresa Metalúrgica Tavares Fabricação de Reboques Ltda. e de Victor Nascimento Tavares.
E, caso sejam encontrados veículos, proceda-se ao bloqueio para circulação.
Não sendo encontrados quaisquer bens ou valores, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.” Em seu recurso, a executada, ora agravante, defende a impossibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma que não foram esgotados os meios de localização de bens.
Teceu arrazoado jurídico.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender os defeitos da decisão de desconsideração.
No mérito, requer a reforma da decisão.
Preparo recolhido (ID69066317). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme decidido pelo juízo de origem, cuja sentença já transitou em julgado.
Da mesma forma, em consulta aos autos de origem foram realizadas diversas medidas constritivas, sem sucesso.
Assim, em tese, adotando a Teoria Menor da Desconsideração, é cabível a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.
Assim, em sede de cognição sumária e ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito e da urgência da medida postulada, indefiro o pedido.
Nestes termos, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem dispensando informações.
Intime-se a parte agravada.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
25/02/2025 18:53
Outras Decisões
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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