TJDFT - 0816610-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0816610-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO QUINTANA DE ARRUDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Ré ) intimada a apresentar contrarrazões quanto ao Recurso Adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:02:51.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
09/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
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09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LIDER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0816610-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO QUINTANA DE ARRUDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por LÍDER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a empresa requerente contratou o plano de saúde operado pela ré em 04/01/2018, por meio de uma corretora credenciada, para atender de 2 a 10 beneficiários, adimplindo sempre com suas obrigações contratuais.
Relata que, em razão de dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento do plano em 25/03/2024, formalizando o pedido de em 01/04/2024, sendo, contudo, cobrado um aviso prévio pela ré com um débito de R$6.240,39 no cartão de crédito do sócio da requerente; que o sócio da requerente bloqueou lançamentos futuros.
No entanto, a requerida lançou um novo débito via Débito Direto Autorizado (DDA) no valor de R$3.623,45 para 08/05/2024, um montante divergente da mensalidade original do contrato cancelado.
Requer seja condenada a requerida ao pagamento de R$20.087,68 (vinte mil oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de atualização monetária e juros de mora, conforme previsão no artigo 42 do CDC, a título de danos materiais à requerente.
Contestação (ID 226166219).
Aduz que a autora apresentou a solicitação de cancelamento sem justificativa, configurando rescisão imotivada, o que enseja a cobrança do aviso prévio de 60 dias, conforme previsão contratual e entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entende que a Resolução Normativa 561/2022 da ANS não se aplica ao caso, em razão de se tratar de um plano coletivo individual, e não individual ou de adesão.
Pugna que, em caso de condenação da devolução dos valores, que seja feito na forma simples, não em dobro.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 228825061).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada sua evidente caracterização como relação de consumo.
Nesse sentido, o STJ fixou a súmula 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Do cancelamento A controvérsia cinge-se à repetição do indébito em razão da cobrança de aviso prévio de 60 (sessenta) dias em caso de rescisão unilateral pela contratante do plano de saúde operado pela ré.
A autora informa ter firmado contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré, por intermédio de uma corretora, para cobrir despesas de saúde de seus beneficiários; que anos depois solicitou o cancelamento do plano, sendo, contudo, informada acerca de um aviso prévio e a cobrança de duas parcelas referentes aos 60 dias subsequentes.
Entende que a cobrança é ilegal.
Em contrapartida, a ré aduz que a autora apresentou a solicitação de cancelamento sem justificativa, configurando rescisão imotivada, o que enseja a cobrança do aviso prévio de 60 dias Está incontroverso que as partes, em 04/01/2018, firmaram contrato coletivo empresarial de plano de saúde (ID 221610099).
De igual modo, é certo que em 01/04/2024, a autora solicitou a rescisão contratual (ID 221606485).
No entanto, a ré condicionou a rescisão ao pagamento de duas mensalidades.
Conforme a cláusula contratual 22.7, o contrato poderá ser extinto, desde que haja a prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (ID 226167331, pág. 58): O art. 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195 de 14 de julho de 2009, que instituía a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde, dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No entanto, o referido dispositivo regulamentar foi declarado nulo pela RN/ANS n. 455/2020, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Na oportunidade, aquele colegiado concluiu pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, uma vez que violava a liberdade de escolha do consumidor e permitia a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, em descumprimento dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC.
O dispositivo da sentença proferida nos autos da ação coletiva, que transitou em julgado em 08/10/2018, possui a seguinte redação: “Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado.
Condenar a Ré à obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, a parte dispositiva deste julgado de modo a conferir aos consumidores o direito de informação.” Ainda, registre-se trecho do acórdão: “(...) cumpre ressaltar que a autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC.
Diante de tal quadro, restou configurada a abusividade do art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195, na medida em que tal dispositivo deixa os usuários de plano de saúde em situação de desvantagem em relação as operadoras e obrigam o consumidor, sob pena de suportar penalidades, a permanecer vinculado a determinado plano de saúde, mesmo que este não atenda mais suas necessidades.” (TRF-2 - AC: 01362658320134025101 RJ 0136265-83.2013.4.02.5101, Relator: Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 12/05/2015).
Nesse contexto, a cláusula contratual que estabelece a fidelização do consumidor por 12 (doze) meses e o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição unilateral do contrato por iniciativa do usuário é nula de pleno direito, na medida em que tais requisitos colocam a operadora de plano de saúde em vantagem exagerada e desproporcional em relação ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se que a intenção do acórdão foi permitir a resilição imediata dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
Logo, é abusiva a cláusula de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, raciocínio este, que deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição dos pactos por solicitação do consumidor, bem como o pagamento das mensalidades referentes ao período.
Nesse sentido, é o posicionamento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
RESILIÇÃO POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO/CONSUMIDOR.
AVISO PRÉVIO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANULAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN/ANS N. 195/2009.
ABUSIVIDADE.
INVALIDADE DA CLÁUSULA.
POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A Resolução Normativa - RN n. 455, de 30/03/2020, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS anulou o artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3.
A anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, que concluiu pela abusividade do referido dispositivo regulamentar, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Embora o referido julgado tenha analisado unicamente a abusividade de cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, é possível concluir que a intenção acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
O mesmo raciocínio, portanto, deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a extinção do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor. 5.
Em que pese o contrato ter sido firmado anteriormente à anulação do artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que ocorreu em 30/03/2020, o fato que ensejou a pretensão da autora/apelante - cobrança de mensalidades - foi posterior. 6.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 7.
Devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas de fidelidade ou aviso prévio, quando a resilição é solicitada pelo usuário do plano de saúde, haja vista que tais avenças colocam o consumidor em desvantagem exagerada e ofendem a boa-fé objetiva, seja por obrigar o consumidor a permanecer-se vinculado, seja por meio da cobrança de mensalidades referentes ao período pós-cancelamento. 8.
No caso, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a extinção do contrato, o que torna possível sua resilição imediata e, por conseguinte, inexigíveis as cobranças das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento pela autora/apelante (consumidora). 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1409600, 07119912520218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora consistente no pedido de que a empresa ré cessasse a cobrança realizada e retirasse seu nome do cadastro de inadimplentes sob pena de multa. 1.1.
Nesta sede recursal a parte autora pede: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja determinado que a requerida cesse imediatamente a cobrança discutida, bem como retire seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária; e b) no mérito, a confirmação do pedido liminar.
Sustenta, em suma, que houve pedido de cancelamento do plano de saúde por parte dela em 01/01/21, devidamente recebido pela empresa em 04/01/21. 2.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.1.
A anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que concluiu pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. 3.
Embora o referido julgado tenha analisado unicamente a abusividade de cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, é possível concluir que a intenção do acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
Logo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades referentes ao período. 4.
Ainda que o art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09 não tivesse sido anulado, cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, uma vez que impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, porquanto não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano. 5.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 6.
Decisão agravada reformada, de forma a deferir a tutela de urgência, para que cessem as cobranças discutidas nos autos da origem e seja retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00. 7.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1433064, 07123279520228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não consta nos autos qualquer documento que comprove que a requerente e seus beneficiários tenham aproveitado dos serviços prestados pela ré nesse período, ônus que cabia à ré comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, considerando que a autora, na qualidade de consumidora, tem o direito subjetivo de promover a resilição unilateral do contrato (art. 54, § 2º, do CDC), independentemente da observância de período de fidelidade e, também, de prévia notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias, impõe-se reconhecer que a cobrança pela ré das mensalidades vincendas relativas aos meses de maio e junho de 2024, caracteriza conduta abusiva e, portanto, ilegítima.
Da restituição em dobro No que se refere à restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que haja a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; c) a ausência de engano justificável e d) a má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ.
Confira: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento [STJ - AgInt no AgRg no AREsp 730415 / RS – Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti – julgado em 17/4/2018].
No caso dos autos, não há demonstração de má-fé por parte da requerida.
Dessa forma, a devolução dos valores de R$3.623,45 pagos no dia 08/05/2024, R$ 3.398,65 pagos no dia 07/06/2024 e R$3.618,03 pagos no dia 17/06/2024, conforme documentos juntados à inicial, deverão ocorrer de forma simples pela ré.
Nesse passo, a procedência em parte dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$3.623,45 pagos no dia 08/05/2024, R$ 3.398,65 pagos no dia 07/06/2024 e R$3.618,03 pagos no dia 17/06/2024, devendo os valores seres corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data de cada desembolso.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes a arcarem igualmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:56
Outras decisões
-
13/03/2025 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:26
Outras decisões
-
22/01/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/12/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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