TJDFT - 0700344-60.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Edital
Deu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30, e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 -
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE MARTINS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO ANTONIO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE MARTINS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO ANTONIO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700344-60.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: LUCIANA MONTEIRO ANTONIO, ANTONIO ANDRE MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0725485-77.2019.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado de Fazenda Pública do DF, nos seguintes termos: “Em análise à petição do Distrito Federal (ID223265665), verifico que a discussão acerca de expedição de RPV limitada a 10 salários mínimos já foi suficientemente esclarecida em Decisão de ID219313948, motivo pelo qual indeferido referido pedido.
Ainda, nos cálculos da contadoria, quanto ao valor de R$27.419,00 relativo à condenação solidária, o débito atualizado resulta em R$50.190,72, sendo R$45.627,93 referente à condenação para o autor e R$4.562,79 a título de honorários sucumbenciais.
Veja, ademais, que a atualização dos cálculos da contadoria refere-se tão somente ao valor da condenação solidária.
Neste ponto, não houve impugnação em relação aos valores apresentados, e a parte exequente não renunciou aos valores excedentes ao teto de 20 salários mínimos.
Embora não se permita o fracionamento no pagamento das condenações em desfavor da Fazenda Pública, o valor da condenação a título de danos morais pelo DETRAN/DF, no valor de R$2.000,00, foi quitado por meio de RPV, pois somente agora a parte exequente optou por executar o DETRAN/DF referente ao débito solidário.
Portanto, expeça-se PRECATÓRIO em favor da parte exequente em relação à condenação, e RPV atinente aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes para conhecimento e, preclusa esta decisão, expeça-se os respectivos ofícios.” Em seu recurso, o réu, ora agravante, defende que a impossibilidade de fracionamento da condenação.
Aduz que houve a expedição de RPV em favor da parte credora o que impede a expedição de precatório.
Teceu arrazoado jurídico a colaciona jurisprudência.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão recorrida.
No mérito, a reforma de decisão recorrida.
Recurso dispensado de preparo. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, estão presentes os requisitos para deferimento do efeito suspensivo.
Na hipótese dos autos, já houve a expedição de RPV em favor da parte exequente.
Em sede de cognição sumária, assiste razão à parte agravante em razão da possível violação dos termos do art. 100,§ 8º da CF.
Com efeito, a parte credora optou pela expedição de alvará de parte do valor da condenação referente à indenização por danos morais.
Assim, em tese, não que se falar em expedição de precatório com o valor remanescente sob pena de violação do comando constitucional.
Da mesma forma, caracterizada urgência para impedir a expedição do precatório.
Nestes termos, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
26/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:53
Outras Decisões
-
25/02/2025 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/02/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747144-20.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Lucia Maria Figueiredo da Rocha
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2024 15:00
Processo nº 0712399-64.2022.8.07.0006
Ricardo Neves Costa
Jhd Construcoes e Reformas Eireli - ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 15:11
Processo nº 0705203-29.2025.8.07.0009
Eliane Augusta Dias
Bruno Mateus Augusto de Souza
Advogado: Sheila Regina Alves Pereira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2025 12:14
Processo nº 0718363-48.2025.8.07.0001
Carlos Eduardo Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liziane Alves Dotto Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 12:56
Processo nº 0702942-21.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Celma Barbosa da Silva
Advogado: Patricia Silva Pereira Sartory
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 11:42