TJDFT - 0715606-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXECUTADO ANTES DA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO TEMERÁRIA.
RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por exequente contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, autorizou o levantamento de valores penhorados em favor do executado, mediante expedição de alvará, antes do exame da impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da liberação de valores penhorados ao executado antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, havendo pendência de análise de pontos controversos relacionados à liquidez do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de liberação de valores penhorados, antes da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se temerária, pois pode comprometer a utilidade da execução e causar prejuízo irreversível ao exequente, caso se conclua posteriormente pelo excesso de execução. 4.
Há pontos controvertidos relevantes na impugnação, reconhecidos em julgamentos anteriores (Acórdãos nº 1878255 e nº 1974991), como a cobrança de faturas de água e energia referentes a período posterior à desocupação, IPTU além do período de locação, cálculo de aluguel não proporcional e excesso de honorários, que precisam ser enfrentados antes de qualquer levantamento de valores. 5.
O juízo de origem ainda não examinou adequadamente tais questões, descumprindo as determinações anteriores desta Corte, o que impede o levantamento dos valores até ulterior deliberação com análise substancial da impugnação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O levantamento de valores penhorados em favor do executado antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença configura medida temerária, com potencial de frustrar a efetividade da execução. 2.
A pendência de controvérsias relevantes quanto à liquidez do crédito exequendo exige a suspensão de atos que possam comprometer o resultado útil do processo. 3.
Cabe ao juízo de origem enfrentar expressamente os pontos impugnados antes de autorizar o levantamento de valores bloqueados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0715798-51.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 12.06.2024, DJe 28.06.2024; TJDFT, AI nº 0750734-05.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 26.02.2025. -
31/07/2025 18:24
Conhecido o recurso de ANDRE SEIBERT - CPF: *91.***.*89-72 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0715606-84.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT AGRAVADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença 0742795-05.2023.8.07.0001, liberou a quantia penhorada em favor do executado, determinando-se a expedição de alvará.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Foi dado provimento dado ao AGI n° 0750734-05.2024.8.07.0000 para determinar a apreciação dos seguintes pontos constantes da impugnação ao cumprimento de sentença: (i) faturas de água e energia elétrica que se referem a consumo por meses posteriores à entrega das chaves em 14/02/2020; (ii) cobrança, em tese, de IPTU que excede ao período de locação; (iii) cômputo de aluguel integral relativo ao mês de fevereiro/20, quando deveria se dar de forma proporcional; (iv) excesso de cobrança quanto aos honorários sucumbenciais.
Diante da reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, é de se liberar a quantia penhorada nestes autos em favor do executado.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do executado para recebimento do valor bloqueado ao id 223253426.
Após, venham conclusos para nova apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
Irresignado, alega o agravante que o Juízo de origem determinou o desbloqueio do valor constrito, determinando a expedição de alvará, antes de reapreciar a impugnação e realizar um juízo de mérito.
Entende que essa “medida antecipa efeitos de uma decisão que ainda não foi proferida, colocando em risco a utilidade da execução e o direito do exequente, ora agravante, de ver satisfeita sua pretensão podendo causar prejuízo irreversível ao exequente”.
Argumenta que o levantamento dos valores pelo executado, antes do julgamento da impugnação, pode frustrar a execução, haja vista a dificuldade na restituição dos valores caso sejam levantados.
Sustenta que, diante do risco de dano irreparável, deve o processo originário ser suspenso temporariamente, a fim de evitar que ocorram atos processuais que possam esvaziar o objeto do recurso.
Desse modo, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado a suspensão da eficácia da decisão que autorizou o desbloqueio e levantamento de valores e suspender o curso do processo originário.
No mérito, pede a reforma da decisão guerreada.
Preparo recolhido (ID. 71026980). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Analisando-se a narrativa fática e os elementos probatórios que amparam a pretensão recursal, verifica-se que se encontram presentes os requisitos constitutivos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada recursal.
Com efeito, ao menos nessa análise superficial dos autos, verifico a verossimilhança nas alegações do agravante, no sentido de que a liberação dos valores bloqueados em favor do executado pode vir a frustrar a execução.
Isso porque, ao contrário do que consignado pelo juízo de origem, o acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento 0750734-05.2024.8.07.0000 foi no sentido de que o juízo de origem, ao reiterar a rejeição da impugnação com base em contradição comportamental, descumpriu o que foi decidido anteriormente pelo Tribunal (AGI 0715798-51.2024.8.07.0000, acórdão nº 1878255) configurando, em tese, desrespeito à autoridade da decisão superior e ausência de prestação jurisdicional adequada.
Em consequência, foi determinado naqueles autos que o magistrado de origem apreciasse os temas referentes a: “faturas de água e energia elétrica que se referem a consumo por meses posteriores à entrega das chaves em 14/02/2020; (ii) cobrança, em tese, de IPTU que excede ao período de locação; (iii) cômputo de aluguel integral relativo ao mês de fevereiro/20, quando deveria se dar de forma proporcional; (iv) excesso de cobrança quanto aos honorários sucumbenciais”.
Em sendo assim, considerando-se que o juízo de origem ainda não se manifestou sobre os temas mencionados no agravo de instrumento acima indicado, considero que o levantamento dos valores bloqueados se revela temerário, mostrando-se presente o perigo de dano irreparável, visto que pode ser frustrada a efetividade da execução, comprometendo-se o resultado útil do processo.
Ante o exposto, e tendo em vista a probabilidade do direito reclamado pelo agravante, além da presença de risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que determinou o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
28/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/04/2025 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de comprovante
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23/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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