TJDFT - 0708590-77.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708590-77.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANOELA FRANCISCA NUNES DESPACHO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (tutela satisfativa) em desfavor de MANOELA FRANCISCA NUNES, que tem por objeto Cédula de Crédito Bancário para aquisição do veículo marca/modelo JAC/J2 1.4, ano/modelo 2012/2013, placa BAE0E25, entabulado entre as partes ora litigantes.
Prolatada sentença terminativa (ID 225350287) a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 228352224).
Ato contínuo, restou determinado (ID 228370773) para que promovesse a parte autora/apelante a necessária (obrigatória) citação da parte ré/apelada para contrarrazoar, por força do art. 331, § 1º, CPC.
Todavia, o mandado de citação (para responder ao recurso) restou devolvido sem cumprimento (ID 231495877).
Nada obstante, devidamente advertida da necessidade de indicar novo endereço (certidão de ID 231568420), deixou a parte autora/apelante de indicar endereço válido e regular para a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto, por se tratar de imperativo legal - art. 331, § 1º, do CPC!), o que por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito.
De fato, a parte autora não diligenciou o endereço correto para a efetivação da citação do requerido (ora apelado), de modo que resta caracterizada a inércia da parte autora (vide certidão de ID 232866210), o que faz reconhecer a desistência tácita do recurso interposto.
Posto isso, conforme as disposições contidas nos arts. 998 c/c 999 do CPC, poderá o recorrente desistir do recurso sem obrigatoriedade de ouvir o apelado.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição.
A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel.
Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03).
Do exposto, em razão da desistência do apelante (consentimento tácito), fica prejudicado o processamento do recurso, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 15 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/04/2025 20:29
Recebidos os autos
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16/04/2025 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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15/04/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 19:08
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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