TJDFT - 0706811-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES SOARES em 27/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:00
Outras decisões
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
22/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706811-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REVEL: ANDERSON GOMES SOARES SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES (“Autor”) em desfavor de ANDERSON GOMES SOARES (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) por força do contrato de seguro firmado com Antonio Souza de Moraes, segurou a motocicleta Honda/CB250F, placa RCK-5D86/GO; (ii) no dia 24.04.2022, a motocicleta se envolveu em um acidente e precisou indenizar o segurado em R$ 1.959,66; (iii) segundo consta, a motocicleta segurada pela Autora trafegava regularmente pela via, quando foi atingida em sua lateral direita pelo veículo Citroen C3, Placa JIM-9708/DF, que não respeitou o direito de preferência da motocicleta na via e que era conduzido pelo réu. 3.
Tece arrazoado e requer: b) A condenação da parte requerida a indenizar a requerente pelos prejuízos causados para os reparos do veículo, na importância de R$1.959,66 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizada com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.959,66. 5.
O autor acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial.
Custas 6.
As custas Iniciais foram devidamente recolhidas (ID 207472949).
Citação Réu 7.
O réu foi devidamente citado (ID 217809767), mas não apresentou contestação.
Audiência de Conciliação 8.
Designada a audiência de conciliação, a composição entre as partes foi infrutífera (ID 220885572), bem como constatou-se a ausência da autora.
Decisão Multa Ato Atentatório 9.
A decisão de ID 226529548 aplicou multa de 1% em desfavor da parte autora, em razão da sua ausência à audiência de conciliação, a ser calculado sobre o proveito econômico pretendido nos autos, a ser revertida em favor da União, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 10.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão pendente Revelia 13.
O réu foi devidamente citado (ID 217809767), mas não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia.
Preliminares 14.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 15.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 16.
No caso, ainda que não incidissem os efeitos da revelia, entendo estarem suficientemente comprovadas as alegações autorais, de modo que o pedido inicial merece ser acolhido. 17. É cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[3]. 18.
Nesse sentido, já manifestou esta Casa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). (...) (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 19.
Do arcabouço probatório, verifica-se ser inconteste a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes, sendo que o réu não produziu nenhum elemento capaz de refutar as alegações feitas na inicial, no sentido de que teria dado causa ao acidente em razão de sua conduta imprudente de não observar o direito de preferência de passagem do condutor da motocicleta, atingindo-o em sua lateral direita. 20.
Não fosse suficiente, na forma do art. 344, do CPC, em razão da revelia do réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor em sua inicial. 21.
Nos termos do artigo 29, inciso II do CTB[4], é dever do condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de modo que, não tendo assim procedido e vindo a colidir com outro veículo que transitava em via que possuía direito de passagem, presume-se sua culpa, sendo responsável pelos danos causados. 22.
Portanto, se o réu estivesse dirigindo com a diligência necessária, não teria se chocado com a motocicleta conduzida pelo segurado da parte autora. 23.
Nesse sentido já se posicionou o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
DESRESPEITO A DEVER DE CUIDADO OBJETIVO NO TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU RECONHECIDA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV ("o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência econômica (termo de compromisso de estágio), razão de se conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. 2.
O conjunto probatório respalda satisfatoriamente a versão do autor de que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do réu, que, sob efeito de álcool, não tomou as cautelas necessárias ao ingressar na via, violando as regras do necessário cuidado objetivo que regem a vida social, vindo a dar causa ao acidente de trânsito, razão de dever ser mantida a sentença pela qual definida a responsabilidade de indenização pelos danos materiais e morais reconhecidos. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT 0719042-93.2022 .8.07.0020 1861030, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024). [...] 7.
De acordo com o art. 36 do Código de Trânsito, o "condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando".
Logo, os veículos que transitam em via principal possuem preferência de deslocamento em detrimento aos veículos que nela pretendem adentrar. [...] (TJDFT 07069075720238070006 1780294, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023). 24.
Ademais, as notas fiscais apresentadas (ID 207472946) são compatíveis com o acidente que causou inúmeros danos na parte lateral da motocicleta Honda/CB250F. 25.
Em tempo, cumpre pontuar que é desnecessária a apresentação por parte da seguradora de três orçamentos, porquanto tal previsão somente é aplicável às hipóteses em que se busca o ressarcimento com base nos próprios orçamentos. 26.
Confira-se o entendimento do TJDFT quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
FRANQUIA DO SEGURO.
NÃO ABATIMENTO NO CÁLCULO.
ABATIMENTO DO VALOR.
NÃO DEVIDO. 1.
A seguradora, ao indenizar o segurado, se subroga em seus direitos para acionar o causador do dano. 2.
O entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessária a apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora. 3.
Não havendo na planilha apresentada a cobrança de qualquer montante referente à franquia paga pelo segurado, não há valor a ser abatido do montante cobrado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 07317160520188070001 DF 0731716-05.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 27.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 28.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a ressarcir à autora o importe de R$ 1.959,66 (mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do pagamento realizado, ambos até o dia 30.08.2024, e, após a referida data, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 29.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 30.
Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 31.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 32.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 33.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 34.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] CTB, art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:14
Outras decisões
-
17/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
13/12/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 02:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:30
Outras decisões
-
02/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703712-84.2025.8.07.0009
Janis Estefany Antonio Lima
Bus Servicos de Agendamento LTDA.
Advogado: Janis Estefany Antonio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 20:37
Processo nº 0701156-03.2025.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elika Fernandes da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 14:15
Processo nº 0744022-96.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Glauce Auxiliadora Schult
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 19:23
Processo nº 0816216-46.2024.8.07.0016
Joao Roberto Albim Gobert Damasceno
Cartorio do 1 Oficio de Protesto de Titu...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 12:31
Processo nº 0725735-25.2024.8.07.0020
James Lima Lacerda
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 19:18