TJDFT - 0703712-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
impro Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703712-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., REAL EXPRESSO LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porque a parte autora atribui à ré responsabilidade pelos danos sofridos, o que será apreciado no momento oportuno.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Diante do acordo parcial homologado em Juízo (ID 234351131), a demanda prossegue em relação ao pedido de dano moral em desfavor da REAL EXPRESSO LTDA.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos.
Nessa esteira, observo que não há controvérsia a respeito da existência dos citados defeitos.
Contudo, no que concerne aos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:10
Homologada a Transação
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30/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/04/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703712-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/04/2025 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/03/2025 18:16 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
14/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/03/2025 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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