TJDFT - 0703280-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703280-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA, EVERTON CARLOS JORDAO EXECUTADO: MARCOS RODOLFO MOENNICH, SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA, MILENA HACKBART MOENNICH CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o BLOQUEIO PARCIAL de ativos financeiros em nome das partes executadas, conforme valores abaixo: Milena Hackbart Moennich no valor de R$ 958,64 Sonia Maria Medeiros da Silva no valor de R$ 1.607,51 Marcos Rodolfo Moennich no valor de R$ 54,70 Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior em nome de MARCOS RODOLFO MOENNICH e foram localizados veículos sem restrição anterior em nome das executadas SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA e MILENA HACKBART MOENNICH.
Conforme determinado na Decisão de id. 246102941 inseri restrição de circulação e transferência nos veículos de placas PAY4964 e JHD7973 registrado em nome de Sonia Maria Medeiros da Silva e no veículo de placa PAP5918 registrado em nome de Milena Hackbart Moennich, conforme comprovantes em anexo.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIMEM-SE as partes executadas para, caso queira apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias e apresentar impugnação aos veículos bloqueados, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 17 de setembro de 2025 16:16:32. -
17/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MILENA HACKBART MOENNICH em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS RODOLFO MOENNICH em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS JORDAO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703280-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA, EVERTON CARLOS JORDAO REQUERIDO: MARCOS RODOLFO MOENNICH, SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA, MILENA HACKBART MOENNICH 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 246081443, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA e EVERTON CARLOS JORDAO e como parte executada MARCOS RODOLFO MOENNICH e SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA e MILENA HACKBART MOENNICH. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalte-se que há 02 (duas) obrigações de pagar, com devedores diferentes. 3.
No mesmo ato, intime-se pessoalmente a parte executada MARCOS RODOLFO MOENNICK para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, consistente na alteração do nome "Gringo Tattoo" na rede social Facebook para denominação diversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:32
Deferido o pedido de EVERTON CARLOS JORDAO - CPF: *03.***.*14-08 (REQUERENTE), GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA - CPF: *05.***.*77-68 (REQUERENTE).
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13/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2025 12:02
Processo Desarquivado
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13/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MILENA HACKBART MOENNICH em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS RODOLFO MOENNICH em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS JORDAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703280-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA, EVERTON CARLOS JORDAO REQUERIDO: MARCOS RODOLFO MOENNICH, SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA, MILENA HACKBART MOENNICH SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA e EVERTON CARLOS JORDAO em face de REQUERIDO: MARCOS RODOLFO MOENNICH, SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA e MILENA HACKBART MOENNICH.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidões dos autos (Ids 233077762, 233172713 e 233172714), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
A parte autora propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Marcos Rodolfo Moennich, Sonia Maria Medeiros da Silva e Milena Hackbart Moennich, alegando, em breve síntese, que venderam estrutura comercial de estúdio de tatuagem ao primeiro requerido pelo valor de R$ 200.000,00, estabelecendo-se no contrato obrigações específicas quanto à transferência de titularidade do contrato de locação, contas de energia e alteração do nome da rede social Facebook.
Sustentaram que o primeiro requerido descumpriu sistematicamente as obrigações contratuais, transferindo a titularidade do contrato de aluguel apenas após dois anos de atraso, deixando pendentes débitos de energia elétrica e continuando a utilizar indevidamente o nome artístico "Gringo Tattoo" na rede social.
Argumentaram que tal conduta gerou prejuízos materiais pela necessidade de contratação de serviços advocatícios e pagamento de débitos de responsabilidade dos requeridos, além de danos morais pelas cobranças indevidas e uso não autorizado do nome profissional.
Ao final, pediram a aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento), ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na alteração do nome da rede social.
Pois bem.
Restou demonstrado que o requerido MARCOS efetivamente descumpriu as obrigações contratuais estabelecidas nas cláusulas 9.1 e 9.3 do contrato de venda (ID 226294208), deixando de transferir a titularidade do contrato de locação, no prazo de três meses, e mantendo débitos pendentes junto à concessionária de energia elétrica.
Além disso, a documentação acostada aos autos comprova que os autores foram compelidos a arcar com despesas que eram de responsabilidade dos requeridos, incluindo o pagamento de contas de energia elétrica, no valor total de R$ 5.917,43 (Ids 226294202, 229176202 ao 229176206), bem como a contratação de serviços advocatícios para intermediar extrajudicialmente a transferência de titularidade (Ids 226294195, 226294207 e 226294204).
Acrescenta-se, ainda, que o primeiro requerido permanece utilizando indevidamente o nome artístico "Gringo Tattoo" na rede social Facebook, em clara violação ao acordo estabelecido.
O inadimplemento contratual gera a obrigação de reparar os danos causados, conforme estabelecem os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
A cláusula 7.3 do contrato (ID 226294208) prevê multa de 10% (dez por cento) do valor da transação para o caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual.
No tocante aos honorários advocatícios contratuais para cobrança extrajudicial, seu repasse à parte inadimplente é legítimo, em razão de expressa previsão legal, pois os dispositivos mencionados atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento.
Conclui-se, assim, que procede o pedido de aplicação da multa contratual, ressarcimento dos danos materiais comprovados e obrigação de fazer para alteração do nome da rede social, não havendo, contudo, configuração de danos morais, uma vez que se trata de mero inadimplemento contratual entre partes empresárias, sem demonstração de ofensa à honra, dignidade ou outros bens jurídicos tutelados nessa seara.
Quanto aos danos materiais, restaram comprovados pelos documentos acostados aos autos o pagamento de R$ 5.500,00 a título de honorários advocatícios para intermediação extrajudicial e R$ 5.917,43 referentes a débitos de energia elétrica quitados pelos autores em razão da inadimplência dos requeridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, porquanto o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente às relações negociais entre empresários, sem demonstração de ofensa à dignidade, honra ou outros direitos da personalidade que justifiquem reparação extrapatrimonial.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu MARCOS RODOLFO MOENNICH ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor da transação, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR os réus MARCOS RODOLFO MOENNICH, SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA e MILENA HACKBART MOENNICH, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 11.417,43 (onze mil e quatrocentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar das respectivas datas dos desembolsos, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) DETERMINAR que o réu MARCOS RODOLFO MOENNICH proceda à alteração do nome "Gringo Tattoo" na rede social Facebook para denominação diversa, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MILENA HACKBART MOENNICH em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCOS RODOLFO MOENNICH em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703280-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA, EVERTON CARLOS JORDAO REQUERIDO: MARCOS RODOLFO MOENNICH, SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA, MILENA HACKBART MOENNICH CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 23/05/2025 15:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Segunda-feira, 07 de Abril de 2025. -
07/04/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/04/2025 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS JORDAO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:44
Outras decisões
-
18/03/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/03/2025 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS JORDAO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GIANNE FRANCESCO LIMA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:25
Outras decisões
-
18/02/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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