TJDFT - 0747409-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:17
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
BENS DE ELEVADO VALOR OU NÃO ESSENCIAIS.
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido na residência do executado, com fundamento na impenhorabilidade dos bens que guarnecem o imóvel.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC, no caso de bens de elevado valor ou não essenciais; e (ii) analisar a adequação da medida requerida à efetivação do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, II, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, salvo aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 4.
A jurisprudência reconhece que a proteção conferida pelo art. 833, II, do CPC, não é absoluta, permitindo a penhora de bens caros, de obras de arte, adornos suntuosos e bens dúplices, desde que sua existência seja verificada por Oficial de Justiça em diligência específica. 5.
Considerando que o valor da dívida é de R$ 229.329,32 e que as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, a medida requerida revela-se proporcional e necessária para a satisfação do crédito. 6.
Cabe ao Oficial de Justiça avaliar a adequação e a essencialidade dos bens encontrados no local, promovendo a penhora apenas daqueles que não se enquadrem na regra de impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 798, II, "c", e 833, II.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1932107, 0734407-82.2024.8.07.0000, Rel.
JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, DJ: 18/10/2024. (j) -
14/03/2025 12:52
Conhecido o recurso de FAUSTO BATISTA POLICENO - CPF: *68.***.*60-20 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 06:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/12/2024 08:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/11/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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