TJDFT - 0704329-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 21/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704329-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) REQUERIDO, intime-se o(a) REQUERENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 12:51:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:41
Outras decisões
-
03/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:36
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (REQUERIDO)
-
20/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704329-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Sala 240, Ed.
Venâncio 2000 - Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A. contra o PROCON, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade do processo administrativo de n.º 00015-00013923/2023-58 e a inexigibilidade da multa aplicada, correspondente ao valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais).
Para tanto, sustenta ter sido, indevidamente, autuada pelo réu, em razão de reclamação promovida por consumidor referente a cobranças que alegava indevidas, essas decorrentes de locação de veículo de sua propriedade.
Alega que procedeu com as explicações necessárias ao caso, apresentando defesa administrativa, mas que a decisão administrativa, sem fundamentação, deu procedência à reclamação, aplicando-lhe multa pecuniária.
Afirma que a multa aplicada se mostra indevida, haja vista que a situação foi devidamente esclarecida e comprovada ao réu.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutela exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob essa asserção, apesar de haver plausibilidade no alegado pela parte autora, não há como se constatar, prima facie, que a parte autora esteja correta em seu raciocínio, dependendo do contraditório e de dilação probatória para a confirmação do alegado.
Contudo, tendo em vista se tratar de sociedade empresária é comum que, para a consecução das atividades descritas em seu objeto social, seja exigida da autora comprovação de quitação de tributos e outras obrigações exigíveis quando da formalização de contratos, inclusive com a Administração Pública, Instituições Financeiras ou mesmo com particulares.
Assim, em tendo a autora apresentado seguro garantia, conforme ID 233350270, a suspensão da exigibilidade do crédito referente à multa é medida que se impõe, a fim de que se permita a discussão judicial do processo administrativo em questão. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar ao PROCON que suspenda a exigibilidade do crédito da multa discutido nesta lide até julgamento do mérito da demanda, devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, promovendo o cancelamento de eventual protesto, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital" Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:50:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
12/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:09
Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704329-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o recolhimento das custas judiciais.
Ainda, regularize sua representação, uma vez que os substabelecimentos de ID 233350257 não foram assinados pelos advogados constituídos em ID 233350255.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:26:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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